AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 26/05/2010
Publicação
DJe-106 DIVULG 11/06/2010 PUBLIC 14/06/2010
Partes
AGTE.(S) : RURAL SEGURADORA S/A
ADV.(A/S) : LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JÚNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JAYME BORK E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : SAUL ALMEIDA SANTOS E OUTRO(A/S)
Decisão
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento
a recurso extraordinário. O acórdão porta a seguinte ementa:
"ação de indenização por dano material e moral. Inexistência de
inépcia, impossibilidade jurídica do pedido e exclusão de cobertura
securitária. Agravo retido não provido. Sentença que não é nula, pois
nela estão os fundamentos para a formação da convicção judicial. O
Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre a Convenção de
Varsóvia, quanto aos vôos internacionais. Comprovado que existiu má
prestação do serviço é de se indenizar os dano material e dano moral.
Valores fixados com prudência e critério. Recursos improvidos" (fl.
22).
No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,
alegou-se ofensa ao art. 5º, V e X, da mesma Carta.
O agravo não merece acolhida. É que a apreciação dos temas
constitucionais, depende da análise de normas infraconstitucionais, no
caso, o Código de Defesa do Consumidor - CDC. A afronta à
Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o
recurso extraordinário. Nesse sentido, cito o RE 351.750/RJ, Rel. Min.
Carlos Britto, cuja ementa segue transcrita:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATRASO OCORRIDO
EM VOO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. O princípio da defesa do consumidor se aplica a todo o capítulo
constitucional da atividade econômica.
2. Afastam-se as normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica
e da Convenção de Varsóvia quando implicarem retrocesso social ou
vilipêndio aos direitos assegurados pelo Código de Defesa do
Consumidor.
3. Não cabe discutir, na instância extraordinária, sobre a correta
aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou sobre a incidência, no
caso concreto, de específicas normas de consumo veiculadas em
legislação especial sobre o transporte aéreo internacional. Ofensa
indireta à Constituição de República. 4. Recurso não conhecido" Nesse
sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI
196.379-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio; AI 416.246/RJ, Rel. Min.
Carlos Velloso; AI 351.012/RJ, Rel. Min. Néri da Silveira; AI
284.949/RJ, Rel. Min. Nelson Jobim.
Por fim, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão
recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
Isso posto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 26 maio de 2010.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
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