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RE 351750 / RJ - RIO DE JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS BRITTO
Julgamento: 17/03/2009 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-03 PP-01081 RJSP v. 57, n. 384, 2009, p. 137-143
Parte(s)
V.RECTE.(S): VARIG S/A - VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE ADV.(A/S): EXPEDITO ALBANO DA SILVEIRA FILHO ADV.(A/S): PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S): ANA MARIA DA COSTA JARDIM ADV.(A/S): ANTÔNIO CARLOS DA SILVA PINTO E OUTRA
Ementa
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATRASO OCORRIDO EM VOO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O princípio da defesa do consumidor se aplica a todo o capítulo constitucional da atividade econômica. 2. Afastam-se as normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia quando implicarem retrocesso social ou vilipêndio aos direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor. 3. Não cabe discutir, na instância extraordinária, sobre a correta aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou sobre a incidência, no caso concreto, de específicas normas de consumo veiculadas em legislação especial sobre o transporte aéreo internacional. Ofensa indireta à Constituição de República. 4. Recurso não conhecido.
Decisão
Decisão: Preliminarmente, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator, que dava provimento ao recurso a fim de devolver à Turma recursal os embargos de declaração para que, de novo, se pronunciasse sobre a questão constitucional suscitada. No mérito, após o voto do Ministro-Relator não conhecendo do recurso extraordinário, pediu vista do processo o Ministro Eros Grau. Falou pela recorrente o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. 1ª Turma, 17.08.2004. Decisão: Prosseguindo o julgamento, após o voto do Ministro Eros Grau conhecendo do recurso extraordinário e lhe dando provimento, pediu vista do processo o Ministro Carlos Britto. 1a. Turma, 19.10.2004. Decisão: Prosseguindo o julgamento, após o voto do Ministro Carlos Britto não conhecendo do recurso extraordinário, pediu vista do processo o Ministro Cezar Peluso. 1a. Turma, 24.11.2004. Decisão: Renovado o pedido de vista do Ministro Cezar Peluso, de acordo com o art. 1º, § 1º, in fine, da Resolução n. 278/2003. 1a. Turma, 22.02.2005. Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Ministro Cezar Peluso. 1ª Turma, 08.03.2005. Decisão: Por maioria de votos, a Turma não conheceu do recurso extraordinário; vencido o Ministro Eros Grau. Não participaram, justificadamente, deste julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski e a Ministra Cármen Lúcia. Redator para o acórdão o Ministro Carlos Ayres Britto, Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 17.03.2009.
Indexação
- VIDE EMENTA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CEZAR PELUSO: NORMA INTERNACIONAL, CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA, INCOMPATIBILIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUSÊNCIA, RESTRIÇÃO, VALOR, INDENIZAÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: ACOLHIMENTO, PRELIMINAR, OFENSA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, INEXISTÊNCIA, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, COMPLETUDE. PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DECLARAÇÃO DE NULIDADE, DECISÃO RECORRIDA, DETERMINAÇÃO, TURMA RECURSAL, PRONUNCIAMENTO, ENTENDIMENTO EXPLÍCITO, MATÉRIA, ALEGAÇÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. EROS GRAU: PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AFASTAMENTO, APLICAÇÃO, LEI GERAL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PREVALÊNCIA, LEI ESPECIAL, NORMA INTERNACIONAL, CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00005 INC-00005 INC-00010 INC-00032 ART-00024 INC-00008 ART-00037 PAR-00006 ART-00060 PAR-00004 INC-00004 ART-000102 INC-00003 LET-A LET-B ART-00150 PAR-00005 ART-00155 PAR-00002 INC-00007 ART-00170 INC-00005 ART-00175 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00178 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00048 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-003071 ANO-1916 ART-00004 CC-1916 CÓDIGO CIVIL LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00128 ART-00163 ART-00460 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 ART-00004 INC-00007 ART-00006 INC-00010 ART-00007 ART-00014 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-007565 ANO-1986 ART-00230 ART-00231 ART-00246 ART-00257 ART-00260 ART-00262 ART-00269 INC-00001 INC-00002 PAR-ÚNICO ART-00277 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1929 ART-00021 NÚMERO-1 NÚMERO-2 LET-A LET-B ART-000022 NÚMERO-1 NÚMERO-2 NÚMERO-3 NÚMERO-4 NÚMERO-5 NÚMERO-6 CONVENÇÃO DE VARSÓVIA CONVENÇÃO PARA UNIFICAÇÃO DE CERTAS REGRAS RELATIVAS AO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL ASSINADA EM VARSÓVIA LEG-INT PLT ANO-1955 PROTOCOLO DE HAIA LEG-INT PLT-000001 ANO-1975 PROTOCOLO DE MONTREAL 1 LEG-INT PLT-000001 ANO-1975 PROTOCOLO DE MONTREAL 2 LEG-FED DEC-002860 ANO-1998 PROMULGA OS PROTOCOLOS DE MONTREAL 1 E 2 DECRETO LEG-FED DEC-005910 ANO-2006 PROMULGA A CONVENÇÃO PARA UNIFICAÇÃO DE CERTAS REGRAS RELATIVAS AO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL ASSINADA EM VARSÓVIA DECRETO LEG-FED SUM-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUM-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUM-000221 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
Observação
- Acórdãos citados: RE 135701, RE 154159, RE 158215, RE 170463, RE 184104, RE 194946, RE 219934, RE 223230, RE 226855, RE 263161, RE 273900, RE 447584; RTJ 175/1228. Número de páginas: 64. Análise: 05/10/2009, CLM. Revisão: 13/10/2009, JBM.
Doutrina
AMARAL JÚNIOR, Alberto do. A invalidade das cláusulas limitativas de responsabilidade nos contratos de transporte aéreo. Revista de Direito do Consumidor, n. 26, p. 9-17, abr.- jun. 1998, p. 41. ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 133-137, 143, 148-161. BARROSO, Luiz Roberto. Interpretação e aplicação da constituição. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 141. BOBBIO, Norberto. Teoria Generale del Diritto. Torino: Giappichelli, 1993. p. 208, 218-235, 220-221. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 319, 352-355, n. 11. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Livraria Almeida, 2003. p. 338-340, 483-484. _____. Direito Constitucional. 4. ed. Coimbra: Almedina, 1986. p. 482. CASTRO, Roberto Carlos Siqueira. O devido processo legal e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 141-193, 400. FREITAS, Teixeira de. Regras de Direito. Lejus, 2000. p. 300. GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 207. IRTI, Natalino. L'età della decodificazione. 4. ed. Milano: Giuffrè, 1999. p. 46, 53. LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. Fundação Calouste Gulbenkian, 1978. Tradução de José de Souza e Brito e José Antônio Veloso. p. 577-578. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 4. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1947. p. 168-169. MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 1988. tomo IV, n. 64, p. 307-309. RAÓ, Vicente. O Direito e a Vida dos Direitos. São Paulo: Max Limonad, 1960. v. 1, p. 392.
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RE 575803 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO
Julgamento: 01/12/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-09 PP-01693 RT v. 99, n. 894, 2010, p. 124-126 LEXSTF v. 32, n. 373, 2010, p. 245-249
Parte(s)
AGTE.(S) : VARIG S/A - VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ALLIANZ BRADESCO SEGUROS S/A ADV.(A/S) : MARCOS AS ARAGÃO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : UNIBANCO SEGUROS S/A ADV.(A/S) : JOSE ROBERTO ALVES COUTINHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCIA HELENA CARDOSO DE CASTRO
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Erro material. Reconsideração. Demonstrada a existência de erro material na decisão agravada, deve ser reapreciado o recurso. 2. TRANSPORTE AÉREO. Má prestação de serviço. Reconsideração. Dano moral. Configurado. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ofensa indireta à Constituição. Agravo regimental não provido. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos de indenização por danos morais e materiais por má prestação de serviço em transporte aéreo.
Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 01.12.2009.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Observação
- Acórdão citado: RE 351750. Número de páginas: 6. Análise: 20/01/2010, RHP.
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