INFORMATIVO Nº 539
TÍTULO
Negativa de Prestação Jurisdicional. Indenização. Empresa Aérea. Legislação Aplicável - 4
RE - 351750
ARTIGO
Tendo em conta que o tema de fundo diria respeito à interpretação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, a Turma, em conclusão de julgamento, não conheceu, por maioria, de recurso extraordinário interposto por companhia aérea contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro, o qual mantivera sentença que condenara a recorrente ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente de defeito na prestação do serviço — v. Informativos 357, 366 e 371. Entendeu-se que a questão envolveria conflito de aplicação entre normas infraconstitucionais que revelaria apenas ofensa indireta à CF. Vencido o Min. Eros Grau que provia o recurso para afastar a aplicação do CDC, fazendo prevalecer, na espécie, por serem especiais, a Convenção de Varsóvia, os Protocolos de Haia e de Montreal e a Lei 7.565/86. RE 351750/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 17.3.2009. (RE-351750)
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INFORMATIVO Nº 366
TÍTULO
Negativa de Prestação Jurisdicional. Indenização. Empresa Aérea. Legislação Aplicável
PROCESSO
RE - 351750
ARTIGO
A Turma retomou o julgamento de recurso extraordinário interposto, com base no art. 102, III, a e b, da CF, por companhia aérea contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro que mantivera sentença que condenara a recorrente ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente de defeito na prestação do serviço. Alega-se, na espécie, ofensa aos arts. 5º, XXXV; 93, IX; 22, I; 84, VIII e 178, todos da CF, bem como o cabimento do recurso extraordinário pela alínea b, haja vista a declaração de inconstitucionalidade, pelo juízo de origem, da Convenção de Varsóvia, dos Protocolos de Haia e de Montreal e da Lei 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Na sessão se 17.8.2004, preliminarmente, a Turma considerou prequestionada a matéria. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, relator. Em relação ao mérito, o relator não conheceu do recurso por considerar que o tema de fundo dizia respeito à interpretação do Código de Defesa do Consumidor - v. Informativo 357. Prosseguindo no julgamento de mérito, o Min. Eros Grau deu provimento ao recurso para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, fazendo prevalecer, na espécie, a Convenção de Varsóvia, os Protocolos de Haia e de Montreal e a Lei 7.565/86. Ele entendeu que, por força do disposto no § 2º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, não havendo incompatibilidade entre os textos normativos considerados nem revogação nem alteração, todas as normas mencionadas estariam em vigor. Ressaltou que o CDC, apesar de ser lei especial em relação ao Código Civil, seria considerado lei geral em relação à Convenção de Varsóvia, aos Protocolos de Haia e de Montreal e à Lei 7.565/86, e que estes, sendo leis especiais, prevaleceriam no caso, posto que disciplinam, de forma diferenciada, situações específicas que devem ser afastadas da incidência da regra geral. (LICC, § 2º do art. 2º: "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior."). Após, o Min. Carlos Britto pediu vista dos autos. RE 351750/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 19.10.2004. (RE-351750)
Íntegra do Informativo 366
INFORMATIVO Nº 357
TÍTULO
Negativa de Prestação Jurisdicional e Prequestionamento
PROCESSO
RE - 351750
ARTIGO
A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto, com base no art. 102, III, a e b, da CF, por companhia aérea contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro que mantivera sentença que condenara a recorrente ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente de defeito na prestação do serviço. Alega-se, na espécie, ofensa aos arts. 5º, XXXV; 93, IX; 22, I; 84, VIII e 178, todos da CF, bem como o cabimento do recurso extraordinário pela alínea b, haja vista a declaração de inconstitucionalidade da Convenção de Varsóvia, dos Protocolos de Haia e de Montreal e da Lei 7.565/86.Em preliminar, sustenta-se a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, em razão de a Turma Recursal ter se limitado a afirmar a incidência, no caso, do art. 14, da Lei 8.078/90, e afastado a alegação de omissão, obscuridade ou contradição nessa decisão quando do julgamento de embargos de declaração, opostos para que fosse emitido entendimento explícito sobre a Convenção de Varsóvia e a impossibilidade de condenação em verba indenizatória fora dos parâmetros dessa norma. Quanto ao mérito, a recorrente assevera a competência privativa da União para legislar sobre direito aeronáutico e do Presidente da República para celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos ao referendo do Congresso Nacional. Em relação à preliminar, a Turma considerou prequestionada a matéria, tendo em conta a jurisprudência do STF no sentido de que, suscitada a matéria anteriormente e tendo sobre ela se omitido o acórdão recorrido, basta, para a configuração do prequestionamento, que sobre a questão a ser aventada no recurso extraordinário seja o tribunal a quo provocado a emitir opinião, o que ocorrera na espécie. Vencido, nesse ponto, o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso, sob o entendimento de ofensa ao devido processo legal, e declarava a nulidade da decisão proferida, determinando que a Turma Recursal se pronunciasse explicitamente sobre os temas de defesa suscitados. Em relação ao mérito, o Min. Marco Aurélio não conheceu do recurso por considerar que o tema de fundo dizia respeito à interpretação do Código de Defesa do Consumidor. Após, o Min. Eros Grau pediu vista. RE 351750/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 17.8.2004. (RE-351750)
Íntegra do Informativo 357
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