INFORMATIVO Nº 18
TÍTULO
Danos Morais
ARTIGO
O constrangimento, o desconforto, o aborrecimento e a humilhação causados pelo extravio de bagagem de passageiro em viagem internacional são indenizáveis como danos morais (CF, art. 5º, V e X). Inexistência de conflito entre a Constituição Federal e a Convenção de Varsóvia, que dispõe sobre a responsabilidade das companhias aéreas quanto ao extravio de bagagem, limitando-a à reparação tarifada dos danos materiais. RE 172.720-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 06.02.96.
Íntegra do Informativo 18
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