quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Empresa aérea deve assumir os riscos de colapso

Aviação

Empresa aérea deve assumir os riscos de colapso

A 2ª câmara Cível do TJ/MT negou, por unanimidade, provimento a recurso da empresa Gol Linhas Aéreas que buscava a reversão de sentença que a condenara a pagar R$7 mil em danos morais a uma passageira. Ela foi vítima de caos aéreo causado em virtude da situação conhecida como operação padrão dos controladores de vôo, que atingiu a todos os aeroportos brasileiros.

A desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, relatora do processo, confirmou o valor da indenização ao entender que se o exercício da atividade está condicionado ao bom funcionamento do tráfego aéreo, fica evidente que os riscos de colapso no sistema por conta de ação dos controladores são assumidos pela empresa ou pela agência, na qualidade de prestadora de serviço público, integrando inclusive o custo dos serviços prestados.

Neste caso, os fatos descritos pela empresa como justificativa para o atraso no embarque da passageira, descumprindo com o horário pactuado com o consumidor, não exclui a sua responsabilidade de indenizar.

Ainda no entendimento da câmara julgadora, não se discute que as operadoras possam ser surpreendidas com problemas no controle de voos. No entanto, o sistema de controle do tráfego aéreo está diretamente relacionado ao transporte aéreo e, por esta razão, integra o risco da atividade. Neste caso, conforme entendimento dos julgadores, o sistema de operação do tráfego é atividade relacionada ao contrato de transporte aéreo da empresa, o que impossibilita invocar defeitos nessas atividades para excluir a responsabilidade civil por danos causados aos passageiros.

No mesmo sentido, a magistrada relatora destacou que a tese de que a responsabilidade seria exclusiva da União Federal não pode servir de justificativa para eximir a responsabilidade das empresas aéreas. Nesse aspecto, afirmou a desembargadora Maria Helena Póvoas, não é aceitável que as companhias repassem obstáculos no desempenho da sua atividade aos consumidores sob o risco de banalizar-se o relevante serviço prestado pelos integrantes do órgão competente pelo controle de tráfego aéreo.

Quanto à manutenção do valor que deve ser pago pela empresa, foi consolidado entendimento que o montante do dano moral não pode ser inexpressivo ou caracterizado como donativo. Também não pode ser motivo de enriquecimento abrupto e exagerado, como premiação em sorteio. Deve também possuir poder repressivo, inibidor e, por outro, formador de cultura ética mais elevada. O valor de R$ 7 mil foi considerado justo.

Além da desembargadora relatora, integraram a câmara julgadora a desembargadora Clarice Claudino da Silva e o desembargador Guiomar Teodoro Borges, neste julgamento atuando como revisora e vogal convocado, respectivamente.
 

terça-feira, 30 de agosto de 2011

Jurisprudência tributária

Pesquisa de jurisprudência sobre ISS, locação e leasing

1. STF

1.1 ISS e contrato de locação

RE 503372 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 06/04/2010 Órgão Julgador: Segunda Turma

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. ISS. CONTRATO DE AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO NA MODALIDADE "A CASCO NU". ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PRESENTE A PRESTAÇÃO POTENCIAL E EFETIVA DE SERVIÇOS CIRCUNDANTES. ERROS MATERIAIS E DE CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO E LEGITIMIDADE ATIVA PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INADMISSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Nos termos da Súmula Vinculante 31, "é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis". 2. Para afirmar a tributabilidade de operação de afretamento de embarcação na modalidade "a casco nu", o TJ/RJ considerou que este tipo de atividade costuma implicar na prestação de outros serviços (logística). Entendeu, também, que as cláusulas contratuais indicavam a efetiva prestação deste tipo de serviços 2.1. Como a constituição do crédito tributário é atividade administrativa plenamente vinculada, presunções e ficções de senso comum, não expressamente autorizadas em lei, não podem ser usadas para motivar ou fundamentar juízo pela incidência de norma tributária. Potencial de realização do fato gerador não pode substituir, pura e simplesmente, a constatação da efetiva ocorrência do fato jurídico tributário. 2.2. Evidentes erros material e de classificação jurídica. O acórdão-recorrido inverteu as posições contratuais, ao considerar a empresa-agravada como afretadora (que, segundo a lei e o próprio contrato, é a parte que recebe a embarcação para uso), e não como proprietária ou fretadora (parte que cede o uso da embarcação). 3. A decisão agravada, ao reverter o acórdão-recorrido, conforma-se rigorosamente com a orientação desta Corte sobre a matéria. 4. Matéria relativa à prescrição e à legitimidade ativa, tal como postas no quadro fático-jurídico, tem alçada infraconstitucional e não desafiam a interposição de recurso extraordinário. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

RE 547245 / SC - SANTA CATARINA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 02/12/2009 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO. ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado lease-back. No primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço. A lei complementar não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 da Constituição. Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço para os efeitos do inciso III do artigo 156 da Constituição. No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back. Recurso extraordinário a que se dá provimento.

AI 704177 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 01/12/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma

Ementa
TRIBUTÁRIO. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. O Plenário deste Tribunal, no julgamento do RE 116.121/SP fixou entendimento no sentido de que não incide o ISS sobre contratos de locação de bens móveis. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.

AI 748786 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 18/08/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. NÃO-INCIDÊNCIA. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. 1. O Plenário deste Tribunal fixou entendimento no sentido de que não incide o Imposto sobre Serviços - ISS sobre contratos de locação de bens móveis. 2. Não se configura, no caso, excepcionalidade suficiente a autorizar a aplicação de efeitos ex nunc a declaração de inconstitucionalidade. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento.

AI 712388 AgR-ED / GO - GOIÁS
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 25/11/2008 Órgão Julgador: Segunda Turma

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS. BENS MÓVEIS. NÃO INCIDÊNCIA. O Plenário deste Tribunal fixou entendimento no sentido da não-incidência do Imposto sobre Serviços - ISS em relação aos contratos de locação de bens móveis. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental e determinar a subida dos autos principais.

RE 492689 AgR / MG - MINAS GERAIS
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 10/06/2008 Órgão Julgador: Segunda Turma

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. O Plenário deste Tribunal fixou entendimento no sentido de que não incide o Imposto sobre Serviços - ISS sobre contratos de locação de bens móveis. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento.

AI 551336 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 13/12/2005 Órgão Julgador: Segunda Turma

Ementa
1. Esta Corte orientou-se no sentido de que é inviável a incidência do Imposto sobre Serviços - ISS em relação aos contratos de locação de bens móveis (RE 116.121/SP, Plenário, DJ de 25.05.2001). 2. Agravo regimental improvido.

RE 116121 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 11/10/2000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Ementa
TRIBUTO - FIGURINO CONSTITUCIONAL. A supremacia da Carta Federal é conducente a glosar-se a cobrança de tributo discrepante daqueles nela previstos. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - CONTRATO DE LOCAÇÃO. A terminologia constitucional do Imposto sobre Serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de locação de bem móvel. Em Direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável - artigo 110 do Código Tributário Nacional.

1.2 ISS e Leasing

RE 592905 RG / SC - SANTA CATARINA
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 16/10/2008

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISS. INCIDÊNCIA EM CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL [LEASING]. REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA.

RE 547245 / SC - SANTA CATARINA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 02/12/2009 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO. ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado lease-back. No primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço. A lei complementar não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 da Constituição. Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço para os efeitos do inciso III do artigo 156 da Constituição. No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back. Recurso extraordinário a que se dá provimento.

RE 107869 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. CELIO BORJA
Julgamento: 23/08/1989 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO

Ementa
Tributação de ISS em operação de "leasing". Renovação do julgamento após suscitada a questão da inconstitucionalidade do item 52 da lista de serviços constante do Decreto-lei n. 406, na redação do Decreto-lei n. 834/69. Parecer da Procuradoria-Geral da Republica sobre o assunto. Instalação do STJ. Competência desse Tribunal para apreciar o recurso especial, em que se converteu o recurso extraordinário restrito a matéria infraconstitucional. Remessa dos autos ao STJ.

2. STJ

2.1 ISS e contrato de locação

Processo

AgRg no Ag 882968 / RJ
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2007/0078488-5

Relator(a)

Ministra DENISE ARRUDA (1126)

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento

16/08/2007

Data da Publicação/Fonte

DJ 20/09/2007 p. 244

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E

TRIBUTÁRIO. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. AERONAVE. INCIDÊNCIA DE ISS.

MATÉRIA DECIDIDA SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 DO CPC, 166 DO CTN E DO

ITEM 79 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI 406/68.

NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. De acordo com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de

Justiça, não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação

jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado

individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota,

entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a

controvérsia.

2. A Corte local entendeu que não houve o repasse do tributo para o

consumidor final com base na análise do contrato de arrendamento

carreado aos autos, razão pela qual o reexame da matéria é inviável

em sede de recurso especial, haja vista o óbice previsto no

enunciado das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Quanto ao mérito, verifica-se que o aresto impugnado solucionou a

controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais,

razão por que não é possível a análise da matéria em sede de recurso

especial, porquanto a adoção de entendimento diverso resultaria na

usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo regimental desprovido.

Processo

AgRg no REsp 914997 / MG
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2007/0003711-0

Relator(a)

Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento

15/05/2007

Data da Publicação/Fonte

DJ 04/06/2007 p. 322

Ementa

ISS SOBRE OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL.

SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVA.

SÚMULAS N.º 5 E N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

I - O Tribunal a quo não resolveu a controvérsia sob a ótica do art.

127 do Código de Aeronáutica nem do art. 565 do Código Civil,

portanto, ainda que opostos embargos de declaração, não restou

satisfeito o requisito do prequestionamento, o que faz aplicável a

Súmula n.º 211 desta Corte.

II - O recurso especial parte da premissa de se tratar o caso de

locação pura de aeronave, sem opção de compra. O Tribunal a quo,

todavia, com base no exame do contrato, verificou tratar-se mesmo de

arrendamento mercantil, o que ensejou a conclusão pela incidência do

ISS. Afastar tal posicionamento para acolher aquele da recorrente é

inviável em recurso especial, ante a necessidade da interpretação de

cláusulas contratuais e do reexame de prova para tanto. Assim sendo,

incidem sobre o caso os enunciados n.º 5 e n.º 7 da Súmula deste

Tribunal.

III - O dissídio jurisprudencial não restou caracterizado, porquanto

não demonstradas as circunstâncias que identificassem ou

assemelhassem os casos confrontados. A comprovação da similitude dos

casos é inviável em face da necessidade de se cogitar do reexame de

prova e interpretação de cláusulas contratuais para se admitir o

que, a respeito dos fatos, defende a agravante, ou seja, para se

reconhecer que houve locação pura de aeronave e não arrendamento

mercantil.

IV - Agravo regimental improvido.

Processo

REsp 1054144 / RJ
RECURSO ESPECIAL
2008/0097797-8

Relator(a)

Ministra DENISE ARRUDA (1126)

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento

17/11/2009

Data da Publicação/Fonte

DJe 09/12/2009

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISS. AFRETAMENTO DE

EMBARCAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA.

1. Nos termos do art. 2º da Lei 9.432/97, afretamento a casco nu é o

"contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o

controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito

de designar o comandante e a tripulação". Afretamento por tempo é o

"contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada

e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado" e

afretamento por viagem é o "contrato em virtude do qual o fretador

se obriga a colocar o todo ou parte de uma embarcação, com

tripulação, à disposição do afretador para efetuar transporte em uma

ou mais viagens".

2. No que se refere à primeira espécie — afretamento a caso nu —, na

qual se cede apenas o uso da embarcação, a Segunda Turma/STJ, ao

apreciar o REsp 792.444/RJ (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de

26.9.2007), entendeu que "para efeitos tributários, os navios devem

ser considerados como bens móveis, sob pena de desvirtuarem-se

institutos de Direito Privado, o que é expressamente vedado pelo

art. 110 do CTN". E levando em consideração a orientação do STF no

sentido de que é inconstitucional a incidência do ISS sobre a

locação de bens móveis (RE 116.121/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min.

Octavio Gallotti, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, DJ de

25.5.2001), concluiu no sentido de que é ilegítima a incidência do

ISS em relação ao afretamento a casco nu. De fato, no contrato em

comento há mera locação da embarcação sem prestação de serviço, o

que não constitui fato gerador do ISS.

3. No que tange às demais espécies, consignou-se no precedente

citado que: "Os contratos de afretamento por tempo ou por viagem são

complexos porque, além da locação da embarcação, com a transferência

do bem, há a prestação de uma diversidade de serviços, dentre os

quais se inclui a cessão de mão-de-obra", de modo que "não podem ser

desmembrados para efeitos fiscais (Precedentes desta Corte) e não

são passíveis de tributação pelo ISS porquanto a específica

atividade de afretamento não consta da lista anexa ao DL 406/68".

Assim, pode-se afirmar que em tais espécies contratuais (afretamento

por tempo e afretamento por viagem) há um misto de locação de bem

móvel e prestação de serviço. Contudo, como bem observado no

precedente citado, a jurisprudência desta Corte — em hipóteses em

que se discutia a incidência do ISS sobre os contratos de franquia,

no período anterior à vigência da LC 116/2003 — firmou-se no sentido

de que não é possível o desmembramento de contratos complexos para

efeitos fiscais (REsp 222.246/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado,

DJ de 4.9.2000; REsp 189.225/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco

Peçanha Martins, DJ de 4.9.2001).

4. Por tais razões, mostra-se ilegítima a incidência do ISS sobre o

contrato de afretamento de embarcação, em relação às três espécies

examinadas.

5. Recurso especial provido.

Processo

REsp 792444 / RJ
RECURSO ESPECIAL
2005/0178205-4

Relator(a)

Ministra ELIANA CALMON (1114)

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento

06/09/2007

Data da Publicação/Fonte

DJ 26/09/2007 p. 207

Ementa

TRIBUTÁRIO – ISSQN – AGENCIAMENTO MARÍTIMO E AGENCIAMENTO,

CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO NO AFRETAMENTO DE NAVIOS – ILEGALIDADE

DA EXIGÊNCIA – ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS:

DESCABIMENTO.

1. Descabe ao STJ, em sede de recurso especial, analisar possível

ofensa a dispositivos constitucionais.

2. No agenciamento marítimo ou de navios, a empresa de agenciamento

atua em nome do armador (responsável pelo navio) e contrata os

serviços portuários de que necessitam esses navios em águas

brasileiras, provendo-lhes todas as necessidades. Essas funções não

estão abrangidas pelos serviços especificados no item 50 da Lista de

Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68. Precedentes desta Corte (REsp

271.676/RS e REsp 246.082/RJ).

3. Impossibilidade de enquadrar o agenciamento marítimo no

mencionado item através de interpretação extensiva porque os

serviços previstos na lista não possuem natureza análoga aos

serviços questionados.

4. Indevida a cobrança do ISS sobre agenciamento marítimo até o

advento da LC 116/2003, quando foi expressamente incluído o serviço

no item 10.06.

5. Nos termos do art. 2º da Lei 9.432/97, o contrato de afretamento

de navios pode-se dar em três modalidades:

a) afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador

tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo

determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a

tripulação;

b) afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador

recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la

por tempo determinado;

c) afretamento por viagem: contrato em virtude do qual o fretador

se obriga a colocar o todo ou parte de uma embarcação, com

tripulação, à disposição do afretador para efetuar transporte em uma

ou mais viagens.

6. Os contratos de afretamento a casco nu, por natureza,

assemelham-se aos contratos de locação e os navios, por força do

art. 82 do Código Civil/1916, são considerados bens móveis. Assim,

aplicável em tese o item 79 da Lista de Serviços anexa ao

Decreto-lei 406/68 (com a redação dada pela LC 56/87), que prevê a

incidência de ISS sobre a locação de bens móveis.

7. Entretanto, o STF, no julgamento do RE 116.121-3/SP, declarou

incidentalmente a inconstitucionalidade da exigência, restando

assentado que a cobrança do ISS sobre locação de bem móvel contraria

a Lei Maior e desvirtua institutos de Direito Civil.

8. Os contratos de afretamento por tempo ou por viagem são

complexos, não podem ser desmembrados para efeitos fiscais

(Precedentes desta Corte) e não são passíveis de tributação pelo ISS

porquanto a específica atividade de afretamento não consta da lista

anexa ao DL 406/68. Portanto, igualmente não tributável o

agenciamento, a corretagem ou a intermediação no afretamento de

navios.

9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido para

conceder a segurança.

2.2 ISS e leasing

Processo

AgRg no REsp 1184736 / MG
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2010/0041915-1

Relator(a)

Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento

11/05/2010

Data da Publicação/Fonte

DJe 21/05/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO – ISS – ARRENDAMENTO MERCANTIL – CONCEITO DE SERVIÇO –

MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL – INCOMPETÊNCIA DO STJ – SÚMULA

138/STJ – NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO.

1. É firme na jurisprudência do STJ o entendimento de que a

discussão em torno do conceito de serviço para fins de incidência do

ISS sobre operações de arrendamento mercantil (leasing) é de cunho

eminentemente constitucional (art. 156, III, da Constituição

Federal), descabendo a esta Corte, por meio de recurso especial,

apreciar tal questão, sob pena de usurpação da competência conferida

ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

2. A Súmula 138/STJ não se aplica ao caso. "Em nenhuma passagem dos

arestos geradores da súmula restou posta a questão constitucional

ora enfrentada" (REsp 805.317/RS, Rel. Min. José Delgado, Relator

para acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 21.9.2006).

Agravo regimental improvido.

Processo

REsp 914421 / RS
RECURSO ESPECIAL
2006/0282925-5

Relator(a)

Ministra ELIANA CALMON (1114)

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento

09/02/2010

Data da Publicação/Fonte

DJe 24/02/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO – ISS – ARRENDAMENTO MERCANTIL – MATÉRIA CONSTITUCIONAL –

ART. 156, III, DA CF/1988 – INCOMPETÊNCIA DO STJ.

1. É firme o entendimento da jurisprudência do STJ que a discussão

em torno do conceito de serviço para fins de incidência do ISS sobre

operações de arrendamento mercantil (leasing) é de cunho

eminentemente constitucional (art. 156, inciso III, da Constituição

Federal), descabendo a esta Corte, por meio da via recursal eleita,

tal apreciação, sob pena de usurpação da competência conferida,

tão-somente, ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

2. Recurso especial não conhecido.

Processo

AgRg no REsp 1076723 / SC
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2008/0169822-1

Relator(a)

Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento

18/08/2009

Data da Publicação/Fonte

DJe 31/08/2009

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ISS.

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. DISCUSSÃO A RESPEITO DA DEFINIÇÃO

DE "SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA". ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO

EM MATÉRIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE

SOBRESTAMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR.

1. Hipótese em que a agravante requer a reforma da decisão, com o

fim de que seja determinado o sobrestamento do recurso especial,

aplicando-se à espécie o § 2º do artigo 543 do CPC, ao argumento de

que a discussão travada no recurso extraordinário é prejudicial à

análise da matéria infraconstitucional objeto do apelo especial.

2. Recurso especial no qual se discute unicamente eventual violação

aos artigos 110 do CTN e 8º do Decreto-lei 406/68. Para dirimir a

mencionada controvérsia, é necessária a verificação acerca da

suposta alteração, pela legislação infraconstitucional, do conceito

constitucional de serviços, a fim de se averiguar se as operações de

leasing podem ser classificadas como "serviços de qualquer

natureza", de acordo com o que preconiza a Constituição Federal.

3. Discussão que não envolve a interpretação do texto legal, mas sim

dos limites de competência fixados constitucionalmente para fins de

tributação, pelos Municípios, dos serviços de qualquer natureza.

4. Desnecessidade de sobrestamento do feito, porquanto não há, no

bojo do recurso especial (que se resume apenas ao debate sobre a

incidência ou não do ISS sobre os serviços de leasing), matérias

outras, de índole infraconstitucional, que devam ser analisadas por

esta Corte após o julgamento pelo STF. Aplicabilidade do artigo 543,

§ 2º do CPC sujeita à discricionariedade do relator.

5. Agravo regimental não provido.