A responsabilidade em caso de crime em transporte público
Basta ligar o rádio ou a televisão, até mesmo abrir as páginas dos jornais e vemos a população reclamando da qualidade e da segurança no transporte público. As pessoas não se sentem seguras para ir trabalhar ou se locomover nas cidades. Estatísticas apontam que só no primeiro trimestre deste ano foram registradas mais de 270 ocorrências de roubos e assaltos em coletivos no Distrito Federal. Mas de quem é a responsabilidade?
Várias questões a este respeito já chegaram ao Superior Tribunal de Justiça. Entre elas, a discussão sobre a culpa de empresas de transportes coletivos por crimes ocorridos durante o trajeto. Caso parecido com o que ocorreu com a técnica de laboratório, Ana Lima. Ela foi assaltada, entre Sobradinho e Planaltina, duas cidades do DF, quando voltava para casa com sua filha depois de um dia de trabalho.
"Era um dia de semana à noite eu e minha filha na parada da estância de Planaltina quando dois rapazes e uma moça entraram e passaram outra parada e anunciaram o assalto com arma de fogo. Um se atracou com o motorista, já ameaçou o motorista e o outro casal ficou ameaçando os passageiros. Inclusive a mulher se eu não me engano parecia grávida. Você vê a gente não pode confiar em ninguém. Sempre tem essa preocupação. Só pedindo a Deus para nos proteger para você chegar em casa em paz."
Segundo o advogado, Luiz Fernando Gallo, para o direito penal, a responsabilidade para estes tipos de crime não deve recair sobre as empresas.
"Nós entendemos que a responsabilidade é de quem cometeu o roubo. Apesar da empresa de ônibus ter que proporcionar segurança, a segurança pública não é responsabilidade dela. A segurança pública é responsabilidade da União, dos estados e dos municípios com certo número de habitantes para que possam formar uma guarda municipal."
Mas apesar da Jurisprudência do STJ apontar na direção de que a empresa não pode ser responsabilizada, em alguns casos as concessionárias do serviço foram obrigadas a ressarcir os danos causados.
Como na ocasião em que um garoto foi vítima de bala perdida. O relator, ministro Ruy Rosado de Aguiar, atualmente aposentado, confirmou entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenando a empresa a pagar indenização por danos morais à mãe da criança, além de pensão até o prazo em que completaria 25 anos. Na decisão, o ministro afirmou que fica a cargo das prestadoras de serviço a realização de um seguro para cobrir os possíveis danos causados aos passageiros.
Para o advogado, Paulo Esteves, apesar da obrigação em torno da segurança pública ficar a cargo do estado, as empresas têm responsabilidade objetiva sobre a segurança dos passageiros durante a viagem.
"A responsabilidade em primeiro lugar é do estado........o caso concreto é quem vai definir.......a empresa assume o risco ela tem lucros e deve arcar com os prejuízos."
As orientações que os órgãos de segurança passam, ainda são as mesmas: jamais reagir a assaltos e assim que sair da condição de perigo buscar auxílio da polícia para o registro da ocorrência. Só assim é possível que a vítima acione a justiça na busca de seus direitos.
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