Fonte: Brasil Econômico
Data do documento: 20/01/2012
Estimulada pela Embraer, a adesão do Brasil a tratados internacionais visa facilitar o acesso ao crédito para financiamento de aeronaves, helicópteros e equipamento aeronáutico.
Sem maiores alardes, nosso país deu um enorme passo no desenvolvimento da indústria aeronáutica ao depositar na Unidroit - Institut International pour L'unification du Droit Prive, em 30 de novembro de 2011, o instrumento de acesso à Convenção sobre Garantias Internacionais Incidentes sobre Equipamentos Móveis e ao Protocolo à Convenção Relativo a Questões Específicas ao Equipamento Aeronáutico, ambos concluídos na Cidade do Cabo, em 16 de novembro de 2001, com textos previamente debatidos no âmbito da Organização de Aviação Civil Internacional (Oaci) e aprovados pelo Congresso Nacional brasileiro, por meio do Decreto Legislativo nº 135, de 2011 (ou, simplesmente, a Convenção de Cape Town).
Em termos práticos, a adesão do Brasil, que foi ampla e acertadamente estimulada pela Embraer, visa facilitar o acesso ao crédito para financiamento de aeronaves, helicópteros e equipamento aeronáutico em geral, dando maior segurança jurídica aos credores e permitindo, com alguma sorte, a diminuição das taxas de risco atualmente aplicadas e, ato contínuo, a redução do preço de passagens aéreas.
Além de nitidamente prestigiar a autonomia da vontade das partes contratantes, um dos pilares do direito privado - mas de tempos em tempos relativizado pelo Judiciário -, e os princípios que deram origem aos próprios negócios, as inovações são muito interessantes e focam principalmente em quatro espécies contratuais já consagradas no mercado internacional: (a) contratos que reflitam um direito real de garantia; (b) contrato de cessão de créditos; (c) contrato de venda e compra com reserva de domínio; e (d) contratos de arrendamento, com ou sem opção de compra ao final.
Em termos genéricos, são promovidas medidas mais ágeis e eficazes no caso de inadimplência do tomador do financiamento, sejam elas relacionadas à propriedade da aeronave ou seus motores, às garantias aperfeiçoadas sobre esses bens, ou, ainda, à sua mera posse (direito de uso), tais como a reintegração de posse, o cancelamento de matrícula e reexportação do bem.
Por essa mesmíssima razão, as garantias e demais direitos serão agora registrados num Registro Internacional, via Agência Nacional de Aviação Civil e Registro Aeronáutico Brasileiro, de maneira que sejam minimizadas as chances de manobras evasivas dos maus pagadores.
Se esse Registro Internacional parece desnecessário ao leitor, imagine-se uma situação (já vivida de fato) em que o devedor, ao tomar ciência de determinada decisão judicial contra si, ordena que o comandante da aeronave em voo altere a rota para o exterior, de modo a escapar dos oficiais de Justiça brasileiros.
Trata-se assim não somente de uma compensação ao investidor estrangeiro - até hoje traumatizado, em termos gerais, por decisões judiciais esparsas que lhes custaram enormes perdas decorrentes da recuperação judicial e/ou falência da Varig, Vasp e Transbrasil -, mas igualmente um corretíssimo instrumento a fomentar o transporte aéreo nacional.
Guilherme Abdalla é advogado, mestre em filosofia e teoria geral do direito pela USP
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