SEGURO. TRANSPORTE. MERCADORIA. RELAÇÃO MERCANTIL. INAPLICABILIDADE. CDC.
Trata-se, na origem, de ação de reparação de danos contra seguradora e empresa de transporte, na qual a autora (também seguradora) afirma que celebrou com sociedade empresária contrato de seguro de transporte de mercadoria por ela vendida e que no curso do trajeto o veículo transportador da ré tombou, espalhando a carga na pista. Argumenta, ainda, que diante da sub-rogação do direito de sua segurada (sociedade empresária), está habilitada a promover em relação à empresa de transporte (ré) e sua seguradora (corré), a cobrança dos prejuízos ocasionados. No caso, trata-se de relação comercial entre a seguradora e a transportadora, na qual celebraram contrato de transporte rodoviário de mercadoria a ser entregue a cliente, não existindo relação de consumo, conforme o disposto no art. 2º do CDC. A relação jurídica existente entre seguradora e transportadora é de caráter mercantil, não podendo, em regra, serem aplicadas as normas inerentes às relações de consumo, pois as mercadorias não tinham como destinatária final qualquer das partes da relação contratual. Ademais, conforme as instâncias ordinárias, a seguradora utilizou a prestação do serviço da ré transportadora como insumo dentro do processo de transformação, comercialização ou na prestação de serviço a terceiros, não se coadunando, assim, com o conceito de consumidor propriamente dito, mas tão somente a exploração de atividade econômica visando o lucro. No transporte rodoviário de carga realizado sob a égide do CC/1916, ausente relação de consumo, afasta-se o CDC e se aplica o Código Comercial e legislação especial. Logo, conforme o art. 9º, do Dec. n. 2.681/1912, o prazo prescricional aplicável ao caso é ânuo. Daí a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados do STF: RE 90.265-SP, DJ 11/12/1978; RE 31.922-DF, DJ 16/11/1956; do STJ: REsp 1.196.541-RJ, DJe 15/3/2011, e REsp 1.038.645-RS, DJe 24/11/2010. REsp 982.492-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/9/2011.
INDENIZAÇÃO. SERVIÇO. PACOTE TURÍSTICO.
Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais contra empresa de turismo, uma vez que os autores-recorrentes sofreram transtornos e aborrecimentos durante viagem internacional, face ao não cumprimento de termos do contrato de pacote turístico para assistir a Copa do Mundo de Futebol realizada na França. O tribunal a quo afastou a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço ao entender que haveria culpa exclusiva de terceiro quanto ao fornecimento dos ingressos para o jogo inaugural da seleção brasileira de futebol e, quanto aos demais fatos narrados na inicial, não caracterizariam dano moral, mas simples aborrecimentos, desconfortos insuscetíveis de indenização. Segundo as instâncias ordinárias, a recorrida deixou os recorrentes sem assistência e tendo que adotar providências eles próprios quando ocorreram transtornos na parte aérea do pacote em razão de greve dos aeroviários. Também houve mudança de itinerários e hospedagem em hotel de categoria inferior à contratada. A Turma, entre outras questões, assentou que a jurisprudência do Superior Tribunal é no sentido de que a agência de turismo que comercializa pacotes de viagem responde solidariamente, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote. Assim, inquestionável o dano moral sofrido pelos autores recorrentes. A perda do jogo inaugural da seleção brasileira de futebol no referido torneio, a mudança unilateral de roteiro, com troca de cidades e a hospedagem em hotéis de categoria inferior ao contratado – sendo os autores acomodados em hotel de beira de estrada – são circunstâncias que evidenciam a má prestação do serviço, situações que não se restringem a um simples aborrecimento de viagem, configurando, sim, um abalo psicológico ensejador de dano moral. Daí a Turma conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento para reconhecer a ocorrência de dano moral, fixando o valor de R$ 20.000,00 para cada um dos autores, com correção monetária e juros de mora incidindo a partir da data de julgamento neste Superior Tribunal, vencido parcialmente o Min. Luis Felipe Salomão, que fixava os juros a partir da citação. REsp 888.751-BA, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 27/9/2011.
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