quinta-feira, 30 de junho de 2011

Protection and indemnity insurance (P&I)

Estudo de caso – Aspectos Processuais Envolvendo Jurisdição Brasileira para Arresto de Embarcações

Por Godofredo Mendes Vianna e Lucas Leite Marques

15/11/2010
Uma das varas cíveis de Santos recentemente teve que julgar uma ação de arresto instaurada no Brasil por uma empresa estrangeira de combustíveis de navio contra um armador estrangeiro. A demanda se referia a um crédito relativo a combustível que não teria sido pago relacionado ao fornecimento feito meses antes a uma empresa que afretava a embarcação por tempo.
O contrato de fornecimento de combustível possuía cláusula de jurisdição estrangeira e assim mesmo a ação foi instaurada no Brasil com base em que a embarcação, atualmente afretada a uma empresa diferente estava programada para parar em um porto brasileiro antes de partir para águas internacionais.
Assim que a medida liminar de arresto foi impetrada em juízo, o juiz de primeira instância proferiu uma decisão ex parte e deferiu a liminar determinando o arresto imediato da embarcação no porto brasileiro, como garantia de que a ação referente ao combustível seria instaurada no Brasil.
O juiz afirmou que os requisitos para a medida liminar foram atendidos, na medida em que a Autora demonstrou razoavelmente uma causa/prova justificável para a ação, a qual é chamada "fumus boni iuris", e em vista da preocupação de que a embarcação poderia deixar o porto brasileiro em direção a destino desconhecido, deixando assim o requerente sem garantias de execução do crédito no Brasil. Este segundo requisito consiste em "periculum in mora", o que significa que a existência de um risco iminente de danos irreversíveis ao requerente deve ser demonstrado, no caso de uma decisão imediata não ser proferida pelo tribunal.
O magistrado também complementou que a medida de arresto é uma ação liminar destinada a garantir uma ação principal que, de acordo com as regulamentações do Código de Processo Civil brasileiro, deve ser impetrada junto ao mesmo tribunal no prazo de 30 dias do arresto. O mérito da ação referente ao combustível deve, na verdade, ser discutido nesta ação principal.
Finalmente, o juiz determinou que a Autora, na condição de empresa estrangeira sem bens no Brasil, apresentasse uma garantia em juízo no valor de 10% dos valores peticionados, como garantia de custas judiciais e de honorários de sucumbência, no caso de a ação ser indeferida, sob pena de o caso ser julgado extinto. Tal ordem foi prontamente seguida pela Autora, a fim de sustentar o arresto.
Assim que o comandante recebeu a citação, medidas legais imediatas foram adotadas pelo armador a fim de liberar a embarcação. Entretanto, o juiz de primeira instância não aceitou rever sua decisão preliminar, o que levou o proprietário a apresentar uma Carta-Compromisso do Clube de P&I (LOU)*, a fim de garantir a ação e imediatamente liberar a embarcação, evitando custos adicionais com a detenção.
Os proprietários apresentaram sua defesa no procedimento de arresto e também um agravo de instrumento ao tribunal de justiça do estado, requerendo a revogação da ordem de arresto, em razão da ausência dos requisitos legais, bem como extinção da ação, invocando neste caso em particular incompetência dos tribunais brasileiros para julgar tal ação.
Conforme alegado a favor dos proprietários, o Código de Processo Civil Brasileiro expressamente prevê que a jurisdição brasileira somente subsiste no caso de
(i) o réu ser uma empresa brasileira ou entidade com endereço ou representante no Brasil;
(ii) a obrigação em questão tivesse que ser cumprida no Brasil; ou
(iii) o fato que deu origem à ação tivesse ocorrido devido a um ato praticado no Brasil.
No caso em questão, não havia nenhuma das circunstâncias acima mencionadas. Além disto, o contrato de fornecimento de combustível invocado na ação possuía cláusula expressa de jurisdição estrangeira e o requerente não foi capaz de reclamar seu crédito perante o fórum correto.
Todas essas questões vieram à atenção do Tribunal de Justiça do Estado e o agravo de instrumento do proprietário foi logo incluído na pauta para julgamento. Embora a questão da jurisdição ainda não tivesse sido examinada pelo juiz de primeira instância até este ponto, o relator do tribunal de justiça votou pela imediata extinção do feito, em virtude da incompetência da Justiça Brasileira, conforme afirmado na argumentação do proprietário. A decisão do relator foi baseada no fato de que a jurisdição brasileira é uma questão de ordem pública que pode ser analisada ex officio a qualquer momento na ação. Isto quer dizer que questões de ordem pública podem ser analisadas pelo juiz de plantão , mesmo sem que tenha sido previamente decidido em instâncias inferiores e também sem a necessidade de ter sido levantada pelas partes.
Entretanto, considerando que as sessões de julgamento perante a segunda instância são realizadas por uma turma de três juízes, o segundo e terceiro juízes que votaram em tal agravo de instrumento, notando que a embarcação já havia sido liberada à vista da Carta-compromisso do Club, entendeu que seria prudente esperar uma decisão prévia do tribunal de primeira instância com relação a esta questão, em vez de rejeitar a jurisdição brasileira de imediato.
Coincidentemente, logo após o julgamento pelo tribunal de justiça do estado, o juiz de primeira instância, que havia acabado de receber a ação principal (a ação do combustível) instaurada pelo requerente com relação ao procedimento de arresto, proferiu uma decisão extintiva e extinguiu ambas as ações, reconhecendo a incompetência da justiça brasileira para julgar tal ação. O juiz liberou o armador do ônus de manter a Carta-Compromisso e também condenou o requerente a pagar custas de sucumbência.
Tal decisão ainda pode estar sujeita a recurso, o que neste caso terá que ser decidido pelo mesmo grupo de juízes que já tinham examinado o agravo de instrumento anterior.
Subsequentemente, após o julgamento ser proferido em segunda instância, a decisão pode ainda estar sujeita a recurso no Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, se houver infringido alguma lei federal ou divergido de alguma decisão anterior do tribunal de justiça de outro estado proferida em caso similar. No caso de a decisão proferida violar regra do próprio texto constitucional, ela ainda pode estar sujeita a um recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, o qual é a mais alta instância no Brasil.
Analisando os particulares do caso em referência, é possível concluir que o arresto de uma embarcação no Brasil pode ser feito através de procedimento cautelar, que terá de ser seguido por uma ação principal onde o mérito da ação será discutido e ao qual a jurisdição brasileira deverá ser aplicada.
Infelizmente, o Brasil não ratificou Convenções Internacionais sobre Arresto, portanto impedindo a segurança no Brasil de uma ação ou arbitragem ser submetida à jurisdição de outro país. No caso de uma ação ser instaurada em jurisdição estrangeira, o arresto da embarcação do devedor no Brasil somente seria possível após tal decisão/sentença transitar em julgado e ser legalmente ratificada no Brasil, perante o Superior Tribunal de Justiça, através de um procedimento específico para execução de sentença estrangeira.
Não obstante, não é raro ver procedimentos de arresto judicial similares ao caso em referência, onde não há a presença de elementos para atrair a jurisdição brasileira. É verdade que na maioria dos casos, o arresto não é concedido, mas em algumas ocasiões os juízes podem ser levados, em análise preliminar e superficial antes do réu ser ouvido, a acreditar que a ação seja válida e que os requisitos processuais foram atendidos. Isto coloca um grande peso nos interesses da embarcação e pode gerar perdas significativas, com a interrupção das atividades da embarcação bem como deslanchar uma grande quantidade de ações relacionadas a carga, seguradoras e afretamento.
Em tais casos, o réu, que pode ser o proprietário ou o afretador, deve agir rápido para liberar a embarcação, apresentando os argumentos legais adequados em juízo, na tentativa de convencer os juízes a suspender o arresto ou oferecendo uma garantia alternativa em juízo para garantir a ação em substituição ao arresto. Tal garantia pode ser oferecida em dinheiro, através de depósito judicial a favor do tribunal, ou por carta de crédito emitida por banco de primeira linha com sede no Brasil. Uma Carta-compromisso emitida por um Clube de P&I pode também ser oferecida, apesar de que dependerá de aceitação tanto do juiz como do oponente.
Na maioria das vezes a finalidade principal do requerente ao intentar o arresto de uma embarcação por dívidas em nome to proprietário ou afretador, é de pressionar o réu a imediatamente pagar ou negociar a dívida, a fim de que a embarcação seja liberada. Entretanto, se o litígio prosseguir e a ação acabar sendo indeferida ou extinta, o proprietário da embarcação pode ter direito a ser indenizado por arresto indevido contra o oponente, por perdas sofridas no período em que a embarcação permaneceu parada.
Em razão do exposto, é muito importante analisar todos os riscos e chances de uma ação de arresto no Brasil, antes de tomar qualquer medida. É possível que na maioria dos casos ambas as partes, aqui também incluído o requerente, arquem com algum tipo de perda e sofram os efeitos de uma ação pesada e ao mesmo tempo delicada, o que normalmente envolve valores substanciais.
LITIGATION COMMISSION NEWSLETTER No.5
Novembro 2010
-------------------------------------------------------------------------------------
* Protection and indemnity insurance, commonly known as P&I:

Protection and indemnity insurance

From Wikipedia, the free encyclopedia
Jump to: navigation, search

Protection and indemnity insurance, commonly known as P&I, is a form of marine insurance provided by a P&I Club. A P&I Club is a mutual (i.e. co-operative) insurance association that provides cover for its members, who will typically be ship-owners, ship-operators or demise charterers. Unlike a marine insurance company, which is answerable to its shareholders, a P&I Club is the servant only of its members.

Both P&I Clubs and conventional marine insurers are governed by the provisions of the Marine Insurance Act 1906. Marine insurers provide cover for known quantifiable risks, mainly Hull & Machinery insurance for shipowners, and Cargo Insurance for cargo owners. By contrast, P&I Clubs provide insurance cover for broader indeterminate risks, such as third party liabilities that marine insurers are loath to cover. Third party risks include a carrier's liability to a cargo-owner for damage to cargo, a ship's liability after a collision, environmental pollution and war risk insurance; (although some marine insurers are also prepared to cover war risks).

It follows that any given cargo may be insured twice: the shipper/cargo-owner will take out conventional cover, and the carrier will have P&I cover. If the cargo is lost or damaged, the cargo-owner should first make a cargo claim against the carrier; but the latter may avoid liability because either (i) he did not cause the loss, or (ii) he has exempt under the Hague-Visby Rules. In such a case, the cargo owner will claim against his own insurer. If the cargo-owner fails to claim first against the carrier, but claims against his own insurer, the latter (having reimbursed their client) will, through subrogation, be able to pursue the claim in their own right against the carrier.

Marine insurers charge a premium, which guarantees to the assured full cover during the validity of the policy; but P&I insurance is financed not by premiums but by "calls". Club members contribute to the club's common pool, out of which claims are paid. If the pool is insufficient, the club members will be asked to pay a further call; but if the pool is in surplus, the Club will ask for a reduced call the following year, or may even make a refund to members. (Only ship operators with a sound reputation will be allowed to join a P&I club; and any P&I cub member who incurs reckless or avoidable losses to the club may be asked to leave)

Whereas a marine insurer will, on average, pay out £70 for every £100 received in premiums, a P&I Club seeks to run as a non-profit-making business. Curiously, the largest P&I Club, Norway's Gard, manages to combine mutual P&I business with conventional marine insurance. Should the Rotterdam Rules come into force, third-party liabilities will increase; and this may result in conventional insurers losing more and more business to P&I Clubs.

[edit] Growth of third party liabilities

Although marine insurance dates from the Middle Ages, British shipowners did not feel the need to purchase liability insurance until the 19th century when injured crew members began to seek compensation from their employers, and the Fatal Accidents Act 1846 facilitated claims by passengers or their survivors. The likelihood of claims was greatly increased by the vast numbers of passengers who constituted the flood of emigrants to North America and Australia in the second half of the century. Shipowners were also becoming increasingly aware of the inadequacy of the available insurance cover in respect of damage caused by their ships in collisions with other ships. The usual cover for claims by other ships and their cargo for collision damage excluded altogether one fourth of such damage and, more seriously, was limited in amount. (The maximum recovery under hull policies, including both damage to the insured ship and liability for the damage it had caused, was the insured value of the ship).

The first protection association, the Shipowners' Mutual Protection Society[1], was formed in 1855. It was intended to cover liabilities for loss of life and personal injury and also the collision risks excluded from the current marine policies, particularly the excess above the limits in those policies. Similar associations were subsequently formed in various cities and towns within the United Kingdom, and later in Scandinavia, Japan, and the United States.

In 1874, the risk of liability for loss of or damage to cargo carried on board the insured ship was first added to the cover provided by a protection Club. The values of cargoes had risen and cargo underwriters, encouraged by the courts, had become keener on recovering their losses from shipowners. After 1874 many Clubs added an indemnity class to provide the necessary cover. Subsequently, most of these separate classes were amalgamated with the class reserved for the original protection risks, and the distinction between the two classes virtually disappeared.

Following the grounding of the Torrey Canyon in 1967, coverage for the liabilities, costs and expenses arising from oil spills became an increasingly important aspect of P&I insurance.

[edit] Coverage today

More than 90% of oceangoing ships today are insured by the mutual P&I Clubs that are members of the International Group of P&I Clubs[2]. These organizations are the successors of the associations founded in the 19th and early 20th centuries. The 13 P&I clubs are mainly situated in the U.K. but also in USA, Japan, Sweden, Norway and the Netherlands. The Clubs vary considerably in size and currently the largest club is the Norwegian based Gard[3]. P&I Club coverage is generally as broad as the liabilities faced by a shipowner qua shipowner. The following are the major exceptions to this rule.

[edit] Other insurance

Traditionally, one of the main reasons a claim was not covered by P&I insurance was that the managers of the Club thought it should be covered by other insurance that the shipowner should have taken out. That usually meant hull insurance, which paid collision liabilities and, in some cases, liabilities for damage to fixed and floating objects ("FFO"), or war risks insurance.

[edit] Mutuality

Another reason a claim might not be covered, or at least not covered in full, is that the shipowner had not taken certain steps to have limited his liability in order to protect the Club. The principal steps expected of shipowners were making sure that the appropriate exculpatory language was inserted in bills of lading and passenger tickets. Today the legal requirements with which shipowners are expected to comply include all the requirements of the flag state concerning marine safety and environmental protection. Another illustration of this principle is the rule that contractual liabilities (those assumed by the shipowner as a matter of contract) are not generally covered.

[edit] Moral hazard

P&I Clubs have always taken pains to point out to members that liabilities arising out of the fraudulent misdelivery of cargo, especially delivery of cargo without demanding the production of an original bill of lading, were not covered by P&I insurance. Club managers evidently thought that commerce would grind to a halt if there was a risk that shipowners would conspire with shippers to defraud receivers and their banks, so they refused to indemnify shipowners under these circumstances. This view was shared by the English courts. Sze Hai Tong Bank v. Rambler Cycle Co. [1959] A.C. 576; [1959] 2 Lloyd's Rep. 114 (P.C.)

[edit] Willful misconduct

Losses intended by the insured, or to which it "turned a blind eye" knowing they were likely to happen.

[edit] Public policy

There was a time when criminal liabilities were not covered as a matter of course. To say otherwise might even make the underwriter liable for facilitating the crime. It was understood that criminal liability was imposed only for intentional misconduct, and the requirement of fortuity generally foreclosed any question of coverage for criminal liabilities. Today, the situation is vastly more difficult. Statutes in many countries impose "criminal" liability for negligent conduct that damages the environment, under circumstances which do not even rise to the level of "willful misconduct" under the law of marine insurance. Shipowners justifiably expect their Clubs to pay the fines and penalties thus incurred.

[edit] References

[edit] Further reading

====================================================================================

== CPC ==

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS

Seção I
Do Arresto

Art. 813. O arresto tem lugar:

I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

II - quando o devedor, que tem domicílio:

a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;

IV - nos demais casos expressos em lei.

Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - prova literal da dívida líquida e certa;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

Art. 815. A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.

Art. 816. O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia:

I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;

II - se o credor prestar caução (art. 804).

Art. 817. Ressalvado o disposto no art. 810, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal.

Art. 818. Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.

Art. 819. Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:

I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas;

II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.

Art. 820. Cessa o arresto:

I - pelo pagamento;

II - pela novação;

III - pela transação.

Art. 821. Aplicam-se ao arresto as disposições referentes à penhora, não alteradas na presente Seção.

Nenhum comentário:

Postar um comentário