Direito das Navegações
Direito Marítimo e Aeronáutico
segunda-feira, 8 de setembro de 2014
terça-feira, 15 de julho de 2014
JORNADA ESPECIAL DE 06 HORAS - AEROVIÁRIO.
RO00130-2013-144-03-00-1 Milton Vasques Thibau de Almeida 13/06/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região
Conteúdo Exclusivo WEB | | JRP\2014\2092
JORNADA ESPECIAL DE 06 HORAS - AEROVIÁRIO. O artigo 20 do Decreto 1.232/62 assegura a jornada reduzida aos empregados que, habitual e permanentemente, executam serviços de pista, cuja definição se encontra no artigo 1º, caput e § 1º, da Portaria 265/62 da Diretoria de Aeronáutica Civil. O reclamante obteve êxito em comprovar que executava, rotineira, habitual e permanentemente, serviços na pista, uma vez que as testemunhas esclareceram ao MM. Juízo de origem que eram atendidas várias aeronaves por dia, muitas das quais não cabiam nos hangares.
segunda-feira, 7 de julho de 2014
MOTIM - CONTROLADORES VOO - Configura o crime de motim o fato de graduados impedirem o Comandante de exercer sua autoridade
AcórdãoNum: 0000013-12.2007.7.05.0005 (1) UF: PR Decisão: 19/03/2014Proc: AP - APELAÇÃO Cód. 50 PublicaçãoData da Publicação: 03/04/2014 Vol: Veículo: DJEEmentaAPELAÇÃO. DEFESA. CRIME DE MOTIM. PARALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DO ACC-CW - CURITIBA/PR. CONTROLADORES DO TRAFEGO AÉREO DO CINDACTA II. CAOS AÉREO. PENA ACESSÓRIA DE EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. 1. O Juiz deve vincular a sua decisão às provas produzidas na instrução processual penal; as provas produzidas na fase inquisitorial servem para convicção do Ministério Público Militar oferecer denúncia. 2. Inexiste nulidade da sentença quando as condutas imputadas aos acusados, pelo Ministério Público Militar, são aptas e suficientes para proporcionar a apresentação plena de suas defesas. 3. Ocorre preclusão quando a parte deixa de opor recurso do indeferimento da oitiva de testemunhas por ela indicada. Nulidade não verificada, em especial, quando não demonstrado o prejuízo à Defesa. 4. A leitura e publicação da sentença, logo após a Sessão de Julgamento, é medida que atende a todos os requisitos processuais e princípios, em especial de celeridade, inexistindo nulidade da sentença por esse motivo. 5. Configura o crime de motim o fato de graduados impedirem o Comandante de exercer sua autoridade, em recusa conjunta à obediência, após acordo prévio entre eles estabelecido, com o objetivo de fazer cessar as atividades de controle do tráfego aéreo, em visível afronta aos pilares da hierarquia e da disciplina 6. Ausente qualquer inconstitucionalidade na aplicação da pena acessória de exclusão das Forças Armadas por expressa imposição legal, ex vi do art. 102 do CPM, quando devidamente fundamentada em Sentença e que se afigura em consonância com o grave delito praticado. Preliminares rejeitadas. Decisão unânime. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.Ministro RelatorArtur Vidigal de OliveiraMinistro RevisorWilliam de Oliveira BarrosMinistro Relator para AcórdãoNotaSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - HABEAS CORPUS Nº 84.316, RELATOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO. OLIVEIRA, EUGÊNIO PACELLI DE. CURSO DE PROCESSO PENAL. 10ª ED. 2008, P. 282. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - HABEAS CORPUS Nº 89.639/SP, RELATORA MINISTRA ELLEN GRACIE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - HABEAS CORPUS Nº 115.758/AC, RELATOR MINISTRO DIAS TOFFOLI. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - HABEAS CORPUS Nº 90.524/SC, RELATOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - HABEAS CORPUS Nº 86.914/SE, RELATORA MINISTRA ELLEN GRACIE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N° 116.108/RJ, RELATOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - HABEAS CORPUS Nº 86.858/RJ, RELATOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR - APELAÇÃO Nº 26-53.2011.7.12.0012/AM, RELATOR MINISTRO MARCOS MARTINS TORRES. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR - APELAÇÃO Nº 10-61.2009.7.02.0202/SP, RELATORA MINISTRA MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR - APELAÇÃO Nº 51-27.2011.7.03.0203/RS, RELATOR MINISTRO WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS.Referência LegislativaCÓDIGO PENAL MILITAR (DECRETO-LEI 1001/1969) - ARTIGOS 149, III; 53; 165; 123, IV; 125, VII, § 2°, A; 5°, I; 102; 39. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (DECRETO-LEI 1002/1969) - ARTIGOS 43, III; 3°, A; 520; 427; 439; 77; 417, § 2°. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - ARTIGOS 142; 125, § 4°.ThesaurusSUBOFICIAIS AERONÁUTICA, SUBOFICIAIS REFORMADOS AERONÁUTICA, PRIMEIROS SARGENTOS AERONÁUTICA, EX-PRIMEIRO SARGENTO AERONÁUTICA, CONDENAÇÃO CRIME MOTIM. DEFESA, RAZÕES APELAÇÃO, PRIMEIRA PRELIMINAR, NULIDADE SESSÃO JULGAMENTO, EXISTÊNCIA SENTENÇA ANTERIORIDADE SESSÃO JULGAMENTO. SEGUNDA PRELIMINAR, NULIDADE PROCESSO, UTILIZAÇÃO PROVAS FASE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. TERCEIRA PRELIMINAR, NULIDADE FEITO, AUSÊNCIA INDIVIDUALIZAÇÃO CONDUTAS. QUARTA PRELIMINAR, NULIDADE PROCESSO, CERCEAMENTO DEFESA, INDEFERIMENTO OITIVA PESSOAS. MÉRITO, QUESTIONAMENTO APLICAÇÃO PENA ACESSÓRIA EXCLUSÃO FORÇAS ARMADAS. INCONSTITUCIONALIDADE. ABSOLVIÇÃO APELANTES. DEFESA SUBOFICIAL, RAZÕES APELAÇÃO, PRELIMINAR, NULIDADE INSTRUÇÃO, CERCEAMENTO DEFESA, INDEFERIMENTO PRODUÇÃO PROVA TESTEMUNHA. MÉRITO, ABSOLVIÇÃO, AUSÊNCIA PROVA DEMONSTRAÇÃO EXISTÊNCIA MOTIM AUSÊNCIA ORDEM SUPERIOR HIERÁRQUICA DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO PENA EXCLUSÃO FORÇAS ARMADAS, NECESSIDADE PROCESSO. DEFESA SUBOFICIAL, RAZÕES APELAÇÃO, QUESTIONAMENTO APLICAÇÃO PENA EXCLUSÃO FORÇAS ARMADAS. ABSOLVIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, CONTRARRAZÕES, INDEFERIMENTO PRELIMINARES. MÉRITO, MANUTENÇÃO CONDENAÇÃO. PROCURADORIA-GERAL JUSTIÇA MILITAR, INDEFERIMENTO PRELIMINARES. MÉRITO, DESPROVIMENTO APELAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, UNANIMIDADE, REJEIÇÃO PRIMEIRA PRELIMINAR, AUSÊNCIA AMPARO LEI. PROVAS AUTOS SEDE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR, AUSÊNCIA CONDÃO ANULAÇÃO AÇÃO PENAL MILITAR. EXISTÊNCIA PROVAS DEPOIMENTOS JUÍZO RESPALDO FORMAÇÃO CONVICÇÃO JUÍZO A QUO. ENVOLVIMENTO TESTEMUNHAS INQUÉRITO, IMPOSSIBILIDADE ANULAÇÃO AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA MANIPULAÇÃO. UNANIMIDADE, REJEIÇÃO SEGUNDA PRELIMINAR, AUSÊNCIA AMPARO LEI. AUSÊNCIA NULIDADE FEITO SUPOSTA AUSÊNCIA INDIVIDUALIZAÇÃO DENÚNCIA, PERMISSÃO ACUSADOS EXERCÍCIO AMPLA DEFESA. PREENCHIMENTO REQUISITOS DENÚNCIA. CONDUTAS APELANTES DESCRIÇÃO DENÚNCIA, EXISTÊNCIA ELEMENTOS EXERCÍCIO DEFESA. SENTENÇA CLARA IMPUTAÇÃO ACUSADOS. UNANIMIDADE, REJEIÇÃO TERCEIRA PRELIMINAR, AUSÊNCIA AMPARO LEI. INEXISTÊNCIA OITIVA CORRÉUS TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO DIREITO. AUSÊNCIA NULIDADE. MERA ALEGAÇÃO PREJUÍZO INSUFICIÊNCIA ANULAÇÃO PROCESSO. UNANIMIDADE, REJEIÇÃO QUARTA PRELIMINAR, AUSÊNCIA AMPARO LEI. INEXISTÊNCIA ILEGALIDADE LEITURA SENTENÇA FINAL SESSÃO JULGAMENTO. EXISTÊNCIA POSSIBILIDADE PUBLICAÇÃO SENTENÇA DATA SESSÃO JULGAMENTO, AUSÊNCIA NULIDADE FEITO. MÉRITO, UNANIMIDADE, DESPROVIMENTO APELAÇÕES DEFESA. PROVAS AUTOS CONCLUSÃO AUTORIA MATERIALIDADE CULPABILIDADE APELANTES COMETIMENTO CRIME MOTIM. EXISTÊNCIA QUEBRA REGULAMENTOS, DESOBEDIÊNCIA ORDENS, TRANSGRESSÃO REGRAS. MILITARES RECUSA CUMPRIMENTO DEVERES CONTROLADORES VOO. CONFIGURAÇÃO AFRONTA COMANDO. CONSUMAÇÃO CRIME MOTIM OCORRÊNCIA CONFIGURAÇÃO CONCORDÂNCIA MILITARES. COMETIMENTO CRIME MOTIM. CONDUTA ACUSADOS GRAVIDADE SERIEDADE PREJUÍZO MANUTENÇÃO HIERARQUIA DISCIPLINA. EXISTÊNCIA DIFERENÇA MEIO MILITAR MEIO CIVIL. COMPROVAÇÃO ACORDO MILITARES, RECUSA CUMPRIMENTO DEVERES. TESE SUPERVISORES CONTROLADORES, AUSÊNCIA CONDIÇÕES PSICOLÓGICAS EXERCÍCIO FUNÇÕES, AUSÊNCIA CONFIRMAÇÃO PROVAS AUTOS. DEPOIMENTOS CURSO AÇÃO PENAL MILITAR, CONFIRMAÇÃO CONDUTA ILICITUDE APELANTES, AFASTAMENTO TESE PROBLEMA PSICOLÓGICO. EXISTÊNCIA ACORDO INTENÇÃO PARALISAÇÃO. ATO, DESOBEDIÊNCIA COLETIVA, AFRONTA DISCIPLINA, QUEBRA HIERARQUIA. EXISTÊNCIA PARALISAÇÃO DECOLAGENS. CRIME MOTIM MOMENTO ACORDO, DESNECESSIDADE PARALISAÇÃO ATIVIDADES. CONFIRMAÇÃO POSTURA RÉUS RECUSA CUMPRIMENTO ORDENS SUPERIORES. DELITO COMPROVAÇÃO PROVA TESTEMUNHA PROVA PERÍCIA. CONSUMAÇÃO DELITO OCORRÊNCIA CONFIGURAÇÃO AJUSTE, RECUSA ASSUNÇÃO SERVIÇO PARTE MILITARES. MILITARES NEGATIVA CUMPRIMENTO DEVER, PROMOÇÃO DESORDEM INSUBORDINAÇÃO. NITIDEZ INTENÇÃO ADESÃO MOVIMENTO PARALISAÇÃO ATIVIDADES CONTROLE TRÁFEGO AÉREO. FRAGILIDADE ARGUMENTO ATIPICIDADE CONDUTA. AFRONTA PRINCÍPIO HIERARQUIA DISCIPLINA MILITAR. GRADUADO PARTICIPAÇÃO ORGANIZAÇÃO EMPREITADA CRIME. SUFICIÊNCIA PROVAS CERTEZA EXISTÊNCIA RECUSA OBEDIÊNCIA. DOLO CONJUNTO REALIZAÇÃO PARALISAÇÃO. FARTURA ROBUSTEZ PROVA TESTEMUNHA. INEXISTÊNCIA ILEGALIDADE APLICAÇÃO PENA ACESSÓRIA EXCLUSÃO FORÇAS ARMADAS. INEXISTÊNCIA NULIDADE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA EXCLUDENTE CULPABILIDADE.Termos de Catalogação do DocumentoDIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR - APELAÇÃO. DIREITO PENAL MILITAR - DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR. MOTIM. |
Inteiro Teor ![]() |
AcórdãoNum: 0000013-12.2007.7.05.0005 (2009.01.007525-2) UF: PR Decisão: 18/02/2010Proc: EMB(FO) - EMBARGOS (FO) Cód. 160 PublicaçãoData da Publicação: 05/04/2010 Vol: Veículo:EmentaEMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES "IN" RECURSO CRIMINAL. Graduados lotados no CINDACTA II (Curitiba) aderiram à paralisação dos controladores de tráfego aéreo de Brasília e Manaus. Denúncia recebida em face dos mais antigos e rejeitada com relação aos mais modernos. Recurso do MPM visando o recebimento total da Exordial acusatória, no que foi provido pelo STM. A Defesa dos militares mais modernos opôs Embargos de Declaração e, posteriormente, Embargos Infringentes do Julgado. Ambos foram rejeitados para manter íntegro o Acórdão proferido nos autos do Recurso Criminal, que desconstituiu a Decisão "a quo" na parte que rejeitou a Denúncia e recebeu a exordial acusatória em sua totalidade, determinando a baixa dos autos à Auditoria de origem para o prosseguimento do feito. Decisões por unanimidade.Ministro RelatorJosé Alfredo Lourenço dos SantosMinistro RevisorMaria Elizabeth Guimarães Teixeira RochaMinistro Relator para AcórdãoNotaDIREITO PENAL MILITAR; CÉLIO LOBÃO. 3ª ED. BRASÍLIA JURÍDICA, 2006, PP. 463-466. RECURSO CRIMINAL Nº 2008.01.007525-4/PR - STMReferência LegislativaCPM ARTS. 149; 165. CPPM ART. 30.ThesaurusSARGENTOS AERONÁUTICA, OPOSIÇÃO EMBARGOS INFRINGENTES DESFAVOR ACÓRDÃO STM, RECURSO CRIMINAL DESCONSTITUIÇÃO DECISÃO JUIZ-AUDITOR REJEIÇÃO PARCELA DENÚNCIA REFERÊNCIA LIBELO ACUSAÇÃO DELITOS MOTIM, REUNIÃO ILÍCITA. ARGUMENTAÇÃO, AUSÊNCIA JUSTA CAUSA AÇÃO PENAL, MOTIM CABEÇAS. STM, CONCENTRAÇÃO MILITARES, VESTÍGIOS INDÍCIOS PRESENTES. UNANIMIDADE REJEIÇÃO EMBARGOS INFRINGENTES MANUTENÇÃO ACÓRDÃO. DECLARAÇÃO VOTO, DESNECESSÁRIO AJUSTE PRÉVIO, ELEMENTOS PRESENTES, CRIME AUTORIA MÚLTIPLA, DENÚNCIA RECEBIDA TOTALIDADE, REJEIÇÃO EMBARGOS.Termos de Catalogação do DocumentoDIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR-EMBARGOS DECLARAÇÃO DIREITO PENAL MILITAR DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR MOTIM REUNIÃO ILÍCITA |
Inteiro Teor ![]() |
AcórdãoNum: 0000013-12.2007.7.05.0005 (1) (2009.01.007525-8) UF: PR Decisão: 30/04/2009Proc: EMBDEC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cód. 440 PublicaçãoData da Publicação: 16/06/2009 Vol: Veículo:EmentaEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO "IN" RECURSO CRIMINAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO VERGASTADO. EMBARGOS MANEJADOS COM O INTUITO DE PROVOCAR EXAME E AVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. I - Os Embargantes não lograram êxito na tentativa de demonstrar que houve ambiguidade, omissão, contradição e obscuridade no Acórdão proferido nos autos do Recurso Criminal nº 2008.01.007525-4. II - Toda a discussão sobre a existência do Plano de Reunião, de quem partiu a ordem e o horário marcado para a sua realização, a descrição das condutas e a subsunção dessas ao tipo penal descrito no art. 165 do CPM, além de outras alegações enfrentadas e refutadas nesta oportunidade, envolve, indubitavelmente, a avaliação de fatos e provas, o que é inaceitável em sede de embargos declaratórios, conforme precedente desta Corte (STM, Embargos de Declaração nº 2003.01.049073-5/PA). III - A postura deste Tribunal no julgamento do Recurso Criminal nº 2008.01.007525-4 foi a de reconhecer que a Denúncia estava apta a ser recebida, em conformidade com o art. 77 do CPPM, havendo, portanto, justa causa para o prosseguimento do feito, ocasião em que foi sustentado que as circunstâncias detalhadas da conduta de cada um, excludentes ou dirimentes de culpabilidade, deverão emergir da instrução criminal, à luz do contraditório e da ampla defesa. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.Ministro RelatorJosé Coêlho FerreiraMinistro RevisorMinistro Relator para AcórdãoNotaSTM RECURSO CRIMINAL 2005.01.007303-0 STM EMBARGOS DECLARAÇÃO 2003.01.049073-5/PA NUCCI, GUILHERME DE SOUZA. MANUAL DE PROCESSOPENAL. 5º EDIÇÃO. SÃOPAULO: EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS. 2008. P. 908Referência LegislativaRISTM ART. 144 CPM DEC-LEI 1.001/1969 ART. 165 CPPM DEC-LEI 1.002/1969 ART. 77ThesaurusINTERPOSIÇÃO RECURSO EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACÓRDÃO STM LAVRADO AUTOS RECURSO CRIMINAL. EMBARGANTES PLEITO ESCLARECIMENTO OMISSÃO REFERENTE PLANO REUNIÃO, ADUÇÃO PROVA EXISTÊNCIA ORDEM CANCELAMENTO PLANO REUNIÃO/HORÁRIO OCORRÊNCIA, SOLICITAÇÃO SOLUÇÃO AMBIGÜIDADE TOCANTE TITULAR ORDEM REUNIÃO. PROVIMENTO EMBARGOS, CORREIÇÃO OMISSÕES/CONTRADIÇÕES/OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA OMISSÃO TRECHOS ACÓRDÃO. STM AUSÊNCIA AMBIGÜIDADE, IMPOSSIBILIDADE CONSIDERAÇÃO FATOS ALEGADOS EMBARGANTES TOCANTE AMBIGÜIDADE RELAÇÃO PROVIDÊNCIA ATINENTE CANCELAMENTO PLANO REUNIÃO RAZÃO AUSÊNCIA DECLINAÇÃO NOME AUTORIDADE EXPEDIÇÃO ORDEM. AUSÊNCIA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE RAZÃO EXISTÊNCIA DISCUSSÃO FATOS ALEGADOS EMBARGANTES OBJETO ACÓRDÃO CORTE. CITAÇÃO PRECEDENTES/ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIOS. INEXISTÊNCIA ARGUMENTOS VEEMENTES COMPROVAÇÃO AMBIGÜIDADE/OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE JULGADO PROFERIDO AUTOS RECURSO CRIMINAL. ARGUMENTOS IRRELEVANTES RELAÇÃO HIGIDEZ ACÓRDÃO HOSTILIZADO. OBJETO EMBARGOS DECLARAÇÃO INCOMPATÍVEL EXAME AVALIAÇÃO FATOS/PROVAS. NECESSIDADE OPOSIÇÃO SOMENTE RESOLUÇÃO FATOS/PROVAS APRECIADOS DECISÃO MÉRITO. CITAÇÃO PRECEDENTE. UNANIMIDADE, CONHECIMENTO/REJEIÇÃO EMBARGOS MANUTENÇÃO INTEGRAL ACÓRDÃO RECORRIDO.Termos de Catalogação do DocumentoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO "IN" RECURSO CRIMINAL Nº 2008.01.007525-4 |
Inteiro Teor ![]() |
AcórdãoNum: 0000013-12.2007.7.05.0005 (2008.01.007525-4) UF: PR Decisão: 25/11/2008Proc: RSE(FO) - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (FO) Cód. 320 PublicaçãoData da Publicação: 03/03/2009 Vol: Veículo:EmentaRECURSO CRIMINAL CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU, EM PARTE, DENÚNCIA DO MPM POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REUNIÃO ILÍCITA DE CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO. ART. 165 DO CPM. 1. Em 30 de março de 2007, controladores de tráfego aéreo do Centro de Controle de Curitiba (AC/CW) reuniram-se na sala de estar do Centro Operacional Integrado do CINDACTA II e deliberaram a respeito da adesão ao movimento de paralisação das atividades de controle de tráfego aéreo deflagrado no CINDACTA I, em Brasília. 2. Denúncia rejeitada com fundamento na falta de provas sobre o conhecimento prévio do assunto a ser tratado na reunião e ausência de dolo dos participantes em discutir matéria disciplinar, resultando na falta de justa causa para a ação penal. 3. Os elementos colhidos a partir dos depoimentos e das transcrições das conversas telefônicas mantidas entre o ACC-BS e o ACC-CW, aliado ao Laudo de Avaliação do Banco de Dados do Controle de Acesso ao COI, são provas da hora, local e dos participantes da reunião. O assunto tratado na reunião foi amplamente divulgado pela imprensa eletrônica e escrita de todo o país, ganhando notoriedade pública. 4. Há justa causa para a ação penal quando existir prova da materialidade do fato típico e ilícito, ainda não prescrito, bem como indícios suficientes de autoria, como de fato há nos autos. 5. Recurso Criminal conhecido e provido, com o recebimento da denúncia pelo Tribunal em sua totalidade. Decisão Majoritária.Ministro RelatorJosé Coêlho FerreiraMinistro RevisorMinistro Relator para AcórdãoNotaCÉLIO LOBÃO/ABRANCO SILVA JARDIM. DIREITO PROCESSUAL PENAL. 2000 DENÍLSON FEITOSA - DIREITO PROCESSUAL PENAL. 3ª ED. IMPETUS STM - REC. CRIMINAL 2005.01.007303-0Referência LegislativaCPM DEC-LEI 1.001/1969 ARTS. 165; 53 CPPM DEC-LEI 1.002/1969 ART. 77ThesaurusMILITARES AERONÁUTICA ACUSAÇÃO REUNIÃO ILÍCITA. INTERPOSIÇÃO RECURSO DECISÃO JUÍZO "A QUO" REJEIÇÃO DENÚNCIA. RAZÕES MPM INVOCAÇÃO PRINCÍPIO "PRO SOCIETAT" TOCANTE INVESTIGAÇÕES AUTORIA/MATERIALIDADE, NECESSIDADE RECEBIMENTO DENÚNCIA. CONTRA-RAZÕES DEFESA INEXISTÊNCIA DOLO, AUSÊNCIA ELEMENTOS PROBATÓRIOS EXISTÊNCIA CONVOCAÇÃO/ACORDO PRÉVIO REALIZAÇÃO REUNIÃO. STM CONSISTÊNCIA DOCUMENTOS, INDÍCIOS ROBUSTOS AUTORIA/MATERIALIDADE DELITO, AUSÊNCIA DÚVIDAS OCORRÊNCIA FATO, INVOCAÇÃO PRINCÍPIO "PRO SOCIETAT", APLICABILIDADE "IN DUBIO PRO REO" MOMENTO SENTENÇA. MAIORIA PROVIMENTO RECURSO MPM, DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DECISÃO "A QUO", RECEBIMENTO DENÚNCIA "IN TOTUM", DETERMINAÇÃO BAIXA AUTOS AUDITORIA ORIGEM, PROSSEGUIMENTO FEITO. DECLARAÇÃO VOTO, INEXISTÊNCIA VIOLAÇÃO PRINCÍPIOS HIERARQUIA/DISCIPLINA MILITARES TOCANTE ACOLHIMENTO TESE PREVALÊNCIA APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA CONDUTA DENUNCIADOS. DESLOCAMENTO MILITARES REUNIÃO TÍTULO CURIOSIDADE, INEXISTÊNCIA REUNIÃO ILÍCITA. IMPROVIMENTO RECURSO MINISTERIAL, MANUTENÇÃO DECISÃO JUÍZO "A QUO" REJEIÇÃO DENÚNCIA RAZÃO AUSÊNCIA JUSTA CAUSA AÇÃO PENALTermos de Catalogação do DocumentoDIREITO PENAL - RECURSO CRIMINAL DIREITO PROCESSUAL MILITAR DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR REUNIÃO ILÍCITAFonte: http://www.stm.jus.br/jurisprudencia |
sexta-feira, 9 de maio de 2014
STF - indenização em transporte aéreo internacional (CDC ou não)
Suspenso julgamento sobre regra de indenização em transporte aéreo internacional
Em decorrência de pedido de vista da ministra Rosa Weber, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quinta-feira (8), o julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 766618. Em ambos os casos, a questão discutida é se conflitos relativos à relação de consumo em transporte internacional de passageiros devem ser resolvidos segundo as regras estabelecidas nas convenções internacionais que tratam do assunto ou pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A matéria teve repercussão geral reconhecida.
No RE 636331, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, a Air France questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, levando em conta a existência de relação de consumo entre as partes, reformou decisão de primeiro grau para determinar que a reparação deve ocorrer nos termos do CDC e não segundo a Convenção de Varsóvia, que regulamentava, à época, as condições gerais do transporte aéreo internacional. O relator votou pelo provimento do recurso sob o argumento de que, por tratarem de relação de consumo específica – transporte internacional de passageiros –, as convenções internacionais ratificadas pelo Brasil têm status de norma especial, tendo prevalência sobre o CDC, que ganha contorno de norma geral por tratar de relações genéricas de consumo.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, o preceito da defesa do consumidor não é o único mandamento constitucional que deve ser examinado neste caso e lembrou que a Constituição Federal também prevê a manutenção da ordem econômica e a observância aos acordos internacionais. O ministro destacou ainda que a norma da convenção não é refratária à defesa do consumidor. Seguiram o entendimento do relator os ministros Luís Roberto Barroso e Teori Zavascki.
O ARE 766618, relatado pelo ministro Roberto Barroso, foi interposto pela empresa Air Canadá contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que aplicou o CDC e manteve a condenação da empresa ao pagamento de R$ 6 mil a título de indenização por danos morais a uma passageira, por atraso de 12 horas em voo internacional. A empresa pede a reforma da decisão, alegando que o prazo de prescrição de ação de responsabilidade civil decorrente de atraso de voo internacional deve seguir os parâmetros da Convenção de Montreal, sucessora da Convenção de Varsóvia.
O ministro Barroso, que deu provimento ao recurso, considera que deve ser seguida a regra prevista no artigo 178 da Constituição Federal, que estabelece a obediência aos acordos internacionais ratificados pelo país na ordenação dos transportes aéreos. Segundo ele, em caso de conflito, as normas das convenções internacionais devem prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor. Quando o julgamento foi suspenso, o ministro Teori Zavascki também havia votado pelo provimento do recurso.
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, observou que a Constituição Federal incluiu a defesa do consumidor entre os princípios da República. Lembrou, ainda, que é obrigação do Estado proteger o consumidor em situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência. Segundo ele, o CDC deveria prevalecer sobre as convenções internacionais, pois escolher a norma que oferece menor proteção ao consumidor não reflete os preceitos da Constituição.
Em sustentação oral na tribuna, o advogado da empresa Air France argumentou que a Convenção de Varsóvia deve ser aplicada no caso, pois a norma é voltada especificamente às relações de transporte aéreo, ao passo que o CDC trata de relações diversas de consumo. A empresa alega que, embora a indenização seja fixada por peso, o acordo permite que o passageiro com bagagem de valor superior declare a importância de forma a garantir a indenização correspondente. Na qualidade de amici curiae (amigos da corte), também se pronunciaram, no mesmo sentido, a Internation Air Tansport Association (IATA) e a International Union of Aerospace Insurers (IUAI).
PR/AD
Processos relacionados ARE 766618 RE 636331 |
terça-feira, 4 de fevereiro de 2014
Especial STJ: os desafios do direito marítimo brasileiro
A reportagem completa está disponível na aba Rádio, na programação da Rádio Justiça (FM 104.7) e ainda no sitewww.radiojustica.jus.br. Confira aqui!
terça-feira, 15 de outubro de 2013
voo atrasado indenização
Atraso
Companhia aérea indeniza por atraso de mais de dez horas em voo
- inShare0
- domingo, 13/10/2013
A companhia VRG Linhas Aéreas deverá pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a um passageiro de Contagem, região metropolitana de BH, devido a atraso em voo. A 18ª câmara Cível do TJ/MG reformou sentença da 5ª vara Cível de Contagem.
Consta nos autos que o passageiro comprou passagens de ida e volta de BH para o RJ. No embarque de ida, ele suportou atraso superior a dez horas e a empresa não forneceu as informações necessárias, nem o tratamento adequado. O voo de ida estava marcado para as 6h do dia 29/3/12, mas só foi realizado às 16h30. Ele iria para um evento musical na cidade do Rio, mas com o atraso quase não conseguiu chegar a tempo.
O passageiro alega também que a companhia cancelou a viagem de volta, mas, após muita insistência de sua parte, ele foi recolocado em outro voo. Mesmo assim, suportou atraso, pois a decolagem marcada para as 7h37 do dia 30/3/12 só foi realizada às 8h49.
A VRG Linhas Aéreas alega que as condições meteorológicas para pousos e decolagens no aeroporto Santos Dumont, no Rio, não eram ideais, o que acarretou o atraso do primeiro voo e o cancelamento do segundo. Em 1ª instância, o juiz julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Inconformado com a decisão, o passageiro recorreu ao TJ.
O desembargador João Cancio, relator do recurso, afirmou que a própria companhia apresentou documentos "que noticiam a reabertura do referido aeroporto a partir das 9h15, de modo que não há justificativa para a espera do autor para embarque somente às 16h30".
O relator afirmou ainda que, embora o passageiro tenha chegado ao seu destino e assistido ao evento musical, "os prejuízos por ele sofridos, em virtude da demora de mais de dez horas para solução do embarque ultrapassam os meros aborrecimentos e dissabores, representando verdadeira frustração de uma expectativa pelo serviço contratado, cuidando-se de consequências lesivas que merecem ser minimizadas através do pagamento de respectiva indenização".
Sendo assim, o magistrado condenou a VRG Linhas Aéreas a indenizar em R$ 8 mil o passageiro por danos morais. O relator teve seu voto acompanhado pelo desembargador Delmival de Almeida Campos. O desembargador Guilherme Luciano Baeta Nunes teve o voto parcialmente vencido. O magistrado discordou do relator, mas somente em relação à data da incidência de juros. Para ele, a correção monetária e os juros deveriam ter como referência a data da decisão de Segunda Instância e não a data do evento danoso.
- Processo: 0411339-88.2012.8.13.0079