sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Clipping Tribunal Marítimo 2013: de 21 a 25 de janeiro.




                                                  Período: 21 a 25 de JAN./2013
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EDITORIAL:

Caros leitores, estamos de volta!

Destacamos nesta primeira edição do ano de 2013:

CONSULTA PROCESSUAL DOS PROCESSOS DO TM EM SEU SITE INSTITUCIONAL
O Tribunal Marítimo (TM), visando ampliar a qualidade do atendimento prestado junto à comunidade marítima, disponibilizou   em    seu    site    institucional
(
https://www.mar.mil.br/tm), em caráter experimental, o acompanhamento processual de seus processos. A iniciativa do Presidente do Tribunal Marítimo facilita e amplia o acesso da sociedade ao andamento dos processos tramitados no TM, que antes era possível apenas fisicamente. Vale ressaltar, que esta nova facilidade representa ainda um grande avanço rumo a virtualização dos processos, trazendo a economia de tempo para os advogados que militam neste Tribunal.

Você sabia?
A Biblioteca do Tribunal Marítimo é um Centro de Conhecimento em Direito Marítimo, aberta ao público!  
Conheça nossos serviços e produtos! Av. Alfred Agache, s/n – Praça XV de Novembro - RJ. (21) 2104-7224 / biblioteca@tm.mar.mil.br.
Acesse nossa página:
http://www.mar.mil.br/tm/normasBiblioteca.html

Biblioteca Almirante Adalberto Nunes
Equipe da Biblioteca


CLIPPING MARÍTIMO/NAVEGAÇÃO

25/01

CCR Barcas realiza primeiro teste prático do catamarã Harpia
Na manhã de quinta-feira (24), equipes do estaleiro da CCR Barcas realizaram com sucesso, o primeiro teste prático do catamarã Harpia, embarcação que junto com o catamarã Falcão reforçará a frota da concessionária.


Fonte:
Portal Naval
Para ler mais sobre esse assunto:
Clique aqui
http://www.portalnaval.com.br/noticia/35833/ccr-barcas-realiza-primeiro-teste-pratico-do-catamara-harpia

MOL consegue aprovação para instalar pacote de tratamento de água de lastro

A MOL conseguiu a aprovação para a instalação do pacote de tratamento do sistema de tratamento de água de lastro de contêineres, tecnologia desenvolvida junto com a Mitsubishi Heavy Industries e que marca a primeira aprovação japonesa para este tipo de sistema.


Fonte:
Guia Marítimo
Para ler mais sobre esse assunto:
Clique aqui
http://www.guiamaritimo.com.br/mol-consegue-aprovacao-para-instalar-pacote-de-tratamento-de-agua-de-lastro/

23/01


Before Setting Off, a Drill

The cruise industry has instituted 10 new safety policies in response to the Costa Concordia crash that killed 32 people a year ago.


Fonte:
The New York Times
Para ler mais sobre esse assunto:
Clique aqui
http://intransit.blogs.nytimes.com/2013/01/23/before-setting-off-a-drill/

22/01


Navio de Pernambuco vira holandês e salva exportações

João Cândido é holandês. A primeira embarcação fabricada em Pernambuco na retomada da indústria naval do País foi registrada no exterior, para reduzir seu custo trabalhista e fiscal na operação. A curiosa prática fez o navio sozinho distorcer a balança comercial do Estado e transformar em alta de 10% o que seria uma grande queda nas exportações pernambucanas em 2012, uma retração de 31%. Só a embarcação representa quase um terço das exportações de Pernambuco no ano passado.


Fonte:
Portos e Navios
Para ler mais sobre esse assunto:
Clique aqui
http://www.portosenavios.com.br/site/noticias-do-dia/industria-naval-e-offshore/20565-navio-de-pernambuco-vira-holandes-e-salva-exportacoes

CLIPPING PORTOS E LOGÍSTICA


25/01


Porto do Recife aguarda reunião com Antaq sobre contrato com chineses

O Porto do Recife divulgou uma nota em resposta à reportagem "Porto do Recife fica sem negócio da China", publicada ontem, quinta-feira (24). De acordo com o documento, o porto não chegou a firmar o contrato, porque aguardava parecer da Agência Nacional de Transportes Aquaviário (Antaq). O parecer foi suspenso.


Fonte:
Porto e Navios
Para ler mais sobre esse assunto:
Clique aqui
http://www.portosenavios.com.br/site/noticias-do-dia/portos-e-logistica/20613-porto-do-recife-aguarda-reuniao-com-antaq-sobre-contrato-com-chineses

24/01


Porto de Paranaguá conclui obras do Corredor de Exportação

Já operam normalmente as descargas de granéis no Corredor de Exportação do Porto de Paranaguá. As obras de manutenção do complexo já estão concluídas, assim como a recuperação dos estragos causados pelo forte vento (que chegou a 114 km/h no final de dezembro) e as chuvas do final do último mês de dezembro.


Fonte:
Portos e Navios
Para ler mais sobre esse assunto:
Clique aqui
http://www.portosenavios.com.br/site/noticias-do-dia/portos-e-logistica/20591-porto-de-paranagua-conclui-obras-do-corredor-de-exportacao-

23/01


Governo antecipa marco regulatório dos portos ao TCU

O governo fez a conhecida "política da boa vizinhança" com o Tribunal de Contas da União (TCU) para evitar atrasos nas concessões dos portos e arrendamentos em terminais portuários. Para que os editais de licitação possam ser publicados, a aprovação do tribunal é fundamental. Na terça-feira, a ministra-chefe da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, foi apresentar os detalhes do novo marco regulatório do setor aos ministros do órgão.


Fonte:
Porto de Santos
Para ler mais sobre esse assunto:
Clique aqui
http://www.portodesantos.com.br/clipping.php?idClipping=23670

TCP deverá ter alta de 25% em movimentações

O TCP (Terminal de Contêineres de Paranaguá) deverá registrar alta de 25% nas movimentações no primeiro trimestre do ano. Esse aumento é motivado especialmente pelas liberações concedidas pela Capitania dos Portos ao terminal desde novembro, tanto para navegação noturna quanto para o recebimento de navios maiores, de 335 metros de comprimento e, em fase experimental, embarcações com 368 metros de comprimento.


Fonte:
Guia Marítimo
Para ler mais sobre esse assunto:
Clique aqui
http://www.guiamaritimo.com.br/tcp-devera-ter-alta-de-25-em-movimentacoes/

22/01


Porto de Kimitsu, no Japão, recebe pela primeira vez maior mineraleiro do mundo

O porto de Kimitsu, no Japão, recebeu pela primeira vez um navio do tipo Valemax: o Vale Brasil, que tem capacidade para transportar até 400 mil toneladas de minério de ferro, atracou no porto de Kimitsu, da Nippon Steel & Sumitomo Metal (NSSMC), próximo a Tóquio.


Fonte:
Guia Marítimo
Para ler mais sobre esse assunto:
Clique aqui
http://www.guiamaritimo.com.br/porto-de-kimitsu-no-japao-recebe-pela-primeira-vez-maior-mineraleiro-do-mundo/

21/01


Com navios maiores, TCP prevê aumento de 25% no movimento

Produtividade do Terminal de Contêineres de Paranaguá deve aumentar com as recentes autorizações para navegação noturna e recebimento de navios de até 368 metros.


Fonte:
Portos e Navios
Para ler mais sobre esse assunto:
Clique aqui
http://www.portosenavios.com.br/site/noticias-do-dia/portos-e-logistica/20556-com-navios-maiores-tcp-preve-aumento-de-25-no-movimento

Cabotagem promete custo menor para transporte de cargas

Responsável por cerca de 8% de todo o transporte de cargas realizado no País, a navegação de cabotagem pode levar o empresário a economizar até 15% do custo total em comparação com as rodovias, que respondem por 52% do transporte de mercadorias. Embora o frete seja mais caro dentro do transporte feito por navio, outros custos embutidos compensam o gasto com este modal.


Fonte:
GT – Guia do Transportador
Para ler mais sobre esse assunto:
Clique aqui
http://www.guiadotrc.com.br/noticias/not.asp?ID=24308

CLIPPING INDÚSTRIA NAVAL


21/01


OSX será maior estaleiro das Américas

Danilo Baptista, diretor da Unidade de Construção Naval Açú, do OSX, maior complexo de construção naval das Américas, informa que o estaleiro, situado no Norte fluminense, deverá iniciar operações ainda em 2013.


Fonte:
Conexão Marítima
Para ler mais sobre esse assunto:
Clique aqui
http://www.conexaomaritima.com.br/index.php?option=noticias&task=detalhe&Itemid=22&id=11455

ATUALIDADES


LANÇAMENTO DE LIVRO!


Armação Mercante do Brasil 1890 - 1945 Praticagem de Santos 1890 – 1945

Autor: José Carlos Rossini
Lançamento: 24/01/2013


O Brasil abandona a monarquia e inicia sua história republicana, em 1889, com ânsia de crescer. Não é surpresa que as décadas seguintes são protagonizadas, principalmente, por grandes empreendimentos e seus ousados empreendedores. É nessa época em que o Porto de Santos, concedido aos empresários Eduardo Palassin Guinle e Cândido Gaffrée, começa a se modernizar, ganha os primeiros trechos de cais e se estende para além do Valongo e do Paquetá. É o período que viu nascer as indústrias nacionais, especialmente em São Paulo, que se tornaria o principal parque fabril da nação.


É neste cenário em que quatro empresários percebem que não precisam depender de navios estrangeiros para trazer importações e levar exportações. Pelo contrário, elas podem ser carregadas em cargueiros de bandeira brasileira. Com esta ambição, eles constroem, com capitais e esforços próprios, as maiores companhias privadas de transporte marítimo do país e se tornam, na primeira metade do século passado, os senhores da navegação brasileira.


Para leitura da sinopse:
Clique aqui
http://www.portalnaval.com.br/noticia/35803/livro-narra-a-historia-das-maiores-companhias-de-navegacao

18 livros que você precisa ler antes de morrer

Confira uma lista com os clássicos que não podem ficar de fora das suas leituras mesmo que você tenha um estilo muito pessoal. Clássicos como Machado de Assis e Franz Kafka estão no ranking.


Para leitura a integra:
Clique aqui
http://noticias.universia.com.br/destaque/noticia/2012/06/06/940904/18-livros-voce-precisa-ler-antes-morrer.html

LEITURAS RECOMENDADAS


Doutrinas


O Procedimento Especial das Ações de Família e a Mediação no Projeto do Novo Código de Processo Civil

Autor: Pedro Gomes de Queiroz


RESUMO: O presente artigo tem por fim analisar o procedimento especial instituído pelo Projeto do Novo CPC para as ações de família, bem como a relação deste com a mediação. O trabalho tem por escopo, ainda, fazer críticas e sugestões quanto a este procedimento no que concerne à sistemática de citação e às ações onde são discutidos interesses de incapazes.


PALAVRAS-CHAVE: Procedimento Especial. Ações de Família. Mediação. Incapazes. Citação.


Para leitura a íntegra:
Clique aqui
http://www.editoramagister.com/doutrina_24102149_O_PROCEDIMENTO_ESPECIAL_DAS_ACOES_DE_FAMILIA_E_A_MEDIACAO_NO_PROJETO_DO_NOVO_CODIGO_DE_PROCESSO_CIVIL.aspx

A Nova Lei sobre a Tipificação de Delitos Informáticos: até que Enfim um Diploma Legal Necessário

Autor: Rômulo de Andrade Moreira


Acaba de ser promulgada a Lei nº 12.737, publicada no Diário Oficial da União do dia 03 de dezembro de 2012 e que entrará em vigor depois de decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial. Ela dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos, alterando alguns dispositivos do Código Penal. Certamente, a nova lei deveu-se a um lamentável episódio que envolveu Carolina Dieckmann Worcman, atriz brasileira, célebre por suas atuações em diversas telenovelas e seriados da Rede Globo. Mais uma vez, vê-se como funciona na prática o nosso processo legislativo e a força da mídia e, em especial, das Organizações Globo!


Para leitura a íntegra:
Clique aqui
http://www.editoramagister.com/doutrina_24110422_A_NOVA_LEI_SOBRE_A_TIPIFICACAO_DE_DELITOS_INFORMATICOS_ATE_QUE_ENFIM_UM_DIPLOMA_LEGAL_NECESSARIO.aspx

CLIPPING SEMANAL – PERÍODO: 21 a 25 JAN. 2013.

Visite a página da biblioteca na Internet - www.mar.mil.br/tm e conheça os recursos físicos e on-line disponíveis.


 


segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

DECRETO DE 2012 - delegação da exploração de aeroportos por meio de autorização

DECRETO Nº 7.871, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012

 

Dispõe sobre as condições de delegação da exploração de aeródromos civis públicos por meio de autorização.

  A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 21, caput, inciso XII, alínea "c", da Constituição e no art. 36, caput, inciso IV, da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, 

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o  Este Decreto dispõe sobre as condições de delegação da exploração de aeródromos civis públicos por meio de autorização. 

Art. 2o  É passível de delegação por meio de autorização a exploração de  aeródromos civis públicos destinados exclusivamente ao processamento de operações de serviços aéreos privados, de serviços aéreos especializados e de táxi-aéreo, conforme definições constantes da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO 

Art. 3o  Os interessados requererão a autorização para exploração de aeródromo civil público à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República. 

§ 1o  Quando da apresentação do requerimento, o requerente deverá comprovar ser titular da propriedade, de direito de superfície, enfiteuse, usufruto, direito real de uso, ou de outro direito real compatível com o objeto da autorização e que lhe assegure a faculdade de usar ou gozar dos imóveis que constituirão o sítio aeroportuário, incluídos faixas de domínio, edificações e terrenos relacionados à exploração do aeródromo. 

§ 2o  Recebido o requerimento, a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República consultará o Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica sobre a viabilidade da autorização do respectivo aeródromo civil público. 

§ 3o  O requerimento poderá ser indeferido por razão de interesse público relevante, sempre mediante fundamentação. 

§ 4o  A Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República dará ampla publicidade, inclusive por meio da Internet, a todos os requerimentos recebidos e aos respectivos pareceres e autorizações. 

Art. 4o  O requerimento da autorização para exploração de aeródromo será deferido por meio de ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República. 

§ 1o  Após publicação do ato de que trata o caput no Diário Oficial da União, a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC formalizará a delegação por meio de termo de autorização, nos termos do inciso XXIV do caput do art. 8º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005

§ 2o  O termo de autorização será expedido pela ANAC após a extinção de eventuais autorizações para exploração de serviços distintos dos previstos no art. 2o que tenham como origem ou destino o aeródromo a ser autorizado. 

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO DE AERÓDOMOS CIVIS PÚBLICOS POR MEIO DE AUTORIZAÇÃO 

Art. 5o  A homologação para a abertura ao tráfego, de que trata o art. 30, § 1º, da Lei nº 7.565, de 1986, deverá ser obtida pelo requerente da autorização junto à ANAC no prazo de trinta e seis meses, contado da data de publicação do termo de autorização de que trata o § 1o do art. 4o no Diário Oficial da União. 

§ 1o  A ANAC poderá deferir a prorrogação do prazo especificado no caput, por no máximo igual período, mediante solicitação especifica e fundamentada do requerente da autorização. 

§ 2o  O não cumprimento do disposto no caput ensejará a perda de efeitos do ato de que trata o caput do art. 4o, e a extinção do termo de autorização, caso  tenha sido emitido, observado o disposto nos arts. 17, 18 e 19. 

Art. 6o  A ANAC não emitirá autorização para explorar serviços distintos dos previstos no art. 2o que tenham como origem ou destino um aeródromo civil público explorado por meio de autorização. 

Art. 7o  O autorizatário deverá comunicar previamente à ANAC a alteração do seu controle societário ou da titularidade do direito real que possua sobre os imóveis que constituirão o sítio aeroportuário, incluídos faixas de domínio, edificações e terrenos relacionados à exploração do aeródromo. 

Parágrafo único.  Para o cumprimento do disposto no caput, serão consideradas como transferência de controle societário de empresas autorizatárias as transformações societárias decorrentes de cisão, fusão, incorporação e formação de consórcio. 

Art. 8o  O autorizatário deverá observar a legislação e a regulamentação técnica e de segurança aplicáveis aos aeródromos e às operações de tráfego aéreo da ANAC e do Comando da Aeronáutica - COMAER, e as disposições constantes do termo de autorização. 

Parágrafo único.  O descumprimento dessas normas ensejará aplicação de sanções legais, regulamentares ou outras previstas no termo de autorização, sem prejuízo do disposto nos arts. 17, 18 e 19. 

Art. 9o  Os aeródromos civis públicos explorados por meio de autorização poderão ser usados por quaisquer aeronaves, sem distinção de propriedade ou nacionalidade, desde que assumam o ônus da utilização e observado o disposto no art. 2o, exceto se houver restrição de uso por determinados tipos de aeronaves ou serviços aéreos, por motivo operacional ou de segurança, vedada a discriminação de usuários. 

§ 1o  O disposto no caput não se aplica quando houver restrição de uso por determinados tipos de aeronaves ou serviços aéreos decorrente de motivo operacional ou de segurança, vedada a discriminação de usuários. 

§ 2o  Para os fins deste Decreto, a restrição imposta pelo art. 2o será considerada restrição operacional. 

Art. 10.  A autorização não confere quaisquer garantias ao autorizatário, que a executará por sua conta e risco. 

§ 1o  O autorizatário não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da autorização ou do início das atividades, e deverá observar novas condições definidas em lei ou pela regulamentação, sem quaisquer garantias de equilíbrio-econômico financeiro por parte do Poder Público. 

§ 2o  A autorização não constitui quaisquer obrigações por parte do Poder Público de disponibilidade de capacidade de tráfego aéreo e de investimentos na infraestrutura de acesso ao aeródromo. 

Art. 11.  Em caso de restrição da capacidade de tráfego aéreo, os aeródromos explorados diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por empresas da administração indireta ou suas subsidiárias, ou por concessionárias terão prioridade de tráfego sobre os aeródromos explorados por meio de autorização. 

Art. 12.  A autorização para exploração de aeródromo não substitui nem dispensa a exigência de obtenção, pelo autorizatário, de alvarás, licenças e autorizações necessárias à sua implantação, construção e operação, além daquelas exigidas pelas autoridades aeronáutica e de aviação civil ou as relacionadas às áreas de restrição especial previstas no art. 43 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, bem como os ônus e despesas decorrentes. 

Art. 13.  O autorizatário responderá diretamente por suas obrigações e por danos e prejuízos que causar ou para os quais vier a concorrer, inexistindo, em nenhuma hipótese, responsabilidade por parte da União. 

Art. 14.  Será aplicada aos serviços autorizados a estrutura de tarifas aeroportuárias, conforme o disposto na legislação e regulamentação federal em vigor, e especialmente na Lei no 6.009, de 26 de dezembro de 1973.  

Art. 15.  A ANAC, no exercício da competência prevista no inciso XXV do caput do art. 8º, da Lei nº 11.182, de 2005, poderá prever que os valores das tarifas serão livremente estabelecidos pelo autorizatário, observado o disposto nos arts. 1o e 2º da Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989

Art. 16.  Serão reprimidos toda prática prejudicial à concorrência e o abuso de poder econômico, nos termos da legislação própria, observadas as atribuições dos órgãos de defesa da concorrência. 

CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO 

Art. 17.  A autorização para a exploração de aeródromo não terá sua vigência sujeita a termo final, extinguindo-se somente por:

I - renúncia, ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, em que o autorizatário manifesta seu desinteresse pela autorização;

II - revogação, por motivo de interesse público;

III - cassação, em caso de perda das condições indispensáveis à autorização;

IV - caducidade, em caso de descumprimento reiterado de compromissos assumidos ou de descumprimento de obrigações legais ou regulamentares por parte do autorizatário; ou

V - anulação da autorização, judicial ou administrativamente, em caso de irregularidade insanável da autorização. 

Art. 18.  A extinção da autorização não ensejará pagamento de indenização ao autorizatário ou assunção pela União de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados do autorizatário. 

Art. 19.  A extinção da autorização por revogação, cassação, caducidade ou anulação dependerá de procedimento prévio, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 

§ 1o  Em caso de arguição de cassação e caducidade, a ANAC deverá, previamente à instauração do procedimento, comunicar o autorizatário sobre os inadimplementos ou descumprimentos aventados, e poderá estabelecer prazo para saná-los.  

§ 2o  Instaurado o procedimento e comprovados os descumprimentos ou inadimplências, a caducidade ou cassação serão declaradas pela ANAC, observado o disposto no art. 18. 

Art. 20.  A renúncia à autorização deverá ser comunicada à ANAC com antecedência de, no mínimo, noventa dias, período em que o patrimônio do aeródromo permanecerá afetado, nos termos dos arts. 36, § 5º, e 38 da Lei nº 7.565, de 1986, e observado o disposto no art. 21. 

Parágrafo único.  A renúncia não ensejará punição do autorizatário e não o eximirá do cumprimento de suas obrigações com terceiros. 

Art. 21.  A extinção do termo de autorização expedido pela ANAC resultará na revogação da homologação do aeródromo, de que trata o art. 30, caput, § 1º, da Lei nº 7.565, de 1986. 

Art. 22.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 21 de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 

DILMA ROUSSEFF
Wagner Bittencourt de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2012 - Edição extra