segunda-feira, 26 de março de 2012

Lei de março 2012 que altera Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM

LEI Nº 12.599, DE 23 DE MARÇO DE 2012.

Conversão da Medida Provisória nº 545, de 2011

Mensagem de veto.

Produção de efeito

Altera as Leis nos 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, 11.434, de 28 de dezembro de 2006, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.865, de 30 de abril de 2004, 8.685, de 20 de julho de 1993, 12.249, de 11 de junho de 2010, 11.775, de 17 de setembro de 2008, e 11.491, de 20 de junho de 2007, e a Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e 10.925, de 23 de junho de 2004; altera a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS na cadeia produtiva do café; institui o Programa Cinema Perto de Você; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  A Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeito

"Art. 3o  ...................................................................... 

§ 1o  Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração das atividades relativas a cobrança, fiscalização, arrecadação, rateio, restituição e concessão de incentivos do AFRMM. 

§ 2o  O AFRMM sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência do crédito tributário e de consulta, de que tratam o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e os arts. 48 a 50 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

§ 3o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá os atos necessários ao exercício da competência a que se refere o § 1o." (NR) 

"Art. 7o  O responsável pelo transporte aquaviário deverá, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, disponibilizar os dados necessários ao controle da arrecadação do AFRMM, oriundos do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2o do art. 6o, referentes às mercadorias a serem desembarcadas no porto de descarregamento, independentemente do local previsto para a sua nacionalização, inclusive aquelas em trânsito para o exterior. 

§ 1o  Deverão também ser disponibilizados à Secretaria da Receita Federal do Brasil os dados referentes às mercadorias objeto: 

I - de exportação, inclusive por meio de navegação fluvial e lacustre de percurso internacional; e 

II - de transporte em navegação interior, quando não ocorrer a incidência do AFRMM. 

§ 2o  (Revogado)." (NR) 

"Art. 8o  A constatação de incompatibilidade do valor da remuneração do transporte aquaviário, constante do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2o do art. 6o, com o praticado nas condições de mercado ensejará a sua retificação, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo das cominações previstas nesta Lei." (NR) 

"Art. 11.  O pagamento do AFRMM, acrescido da Taxa de Utilização do Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - MERCANTE, será efetuado pelo contribuinte antes da autorização de entrega da mercadoria correspondente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil." (NR) 

"Art. 13.  O contribuinte deverá manter em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do efetivo descarregamento da embarcação, os conhecimentos de embarque e demais documentos pertinentes ao transporte, para apresentação à fiscalização, quando solicitados." (NR) 

"Art. 14.  ..........................…………................................

......................................….................................................... 

IV - ................................................................................

............................................................................................ 

e) bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em lei; 

V - ...............................................................................

.......................................................................................... 

b) importadas em decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas de direito público externo celebrados e aprovados pelo Presidente da República e ratificados pelo Congresso Nacional, que contenham cláusula expressa de isenção de pagamento do AFRMM;

..................................................................................." (NR) 

"Art. 15.  O pagamento do AFRMM incidente sobre o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida a regime aduaneiro especial fica suspenso até a data do registro da declaração de importação que inicie o despacho para consumo correspondente. 

§ 1o  (Revogado). 

§ 2o  Na hipótese de descumprimento do regime, o AFRMM será exigido com os acréscimos mencionados no art. 16, calculados a partir da data do registro da declaração de importação para admissão da mercadoria no respectivo regime." (NR) 

"Art. 16.  Sobre o valor do AFRMM pago em atraso ou não pago, bem como sobre a diferença decorrente do pagamento do AFRMM a menor que o devido, incidirão multa de mora ou de ofício e juros de mora, na forma prevista no § 3o do art. 5o e nos arts. 43, 44 e 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

I - (revogado); 

II - (revogado). 

§ 1o  (Revogado). 

§ 2o  (Revogado)." (NR) 

"Art. 17.  .........................................................................

................................................................................................ 

§ 7o  Por solicitação da interessada, o FMM poderá utilizar o produto da arrecadação de AFRMM, já classificado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e ainda não depositado na conta vinculada da empresa brasileira de navegação, para compensação do débito relativo às prestações a que se referem as alíneas c e d do inciso I do caput do art. 19, garantido ao agente financeiro o pagamento pelo FMM das comissões incidentes sobre os valores compensados." (NR) 

"Art. 37.  .......................................................................

............................................................................................. 

§ 3o  A taxa de que trata o caput não incide sobre: 

I - as cargas destinadas ao exterior; e 

II - as cargas isentas do pagamento do AFRMM, conforme previsto no art. 14. 

§ 4o  O produto da arrecadação da taxa de que trata o caput fica vinculado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo art. 6o do Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975." (NR) 

"Art. 38.  ......................................................................

............................................................................................ 

§ 3o  O depósito do crédito na conta vinculada será processado e efetuado pela Secretaria do Tesouro Nacional, na forma prevista no caput." (NR) 

Art. 2o  A Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 52-A:  Produção de efeito

"Art. 52-A.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil processará e viabilizará, mediante recursos decorrentes da arrecadação do AFRMM que cabem ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, o ressarcimento às empresas brasileiras de navegação das parcelas previstas nos incisos II e III do caput do art. 17 que deixarem de ser recolhidas em razão da não incidência de que trata o caput do art. 17 da Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997." 

Art. 3o  A Lei no 11.434, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:  Produção de efeito

"Art. 4o  Para obtenção do ressarcimento de que trata o art. 52-A da Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, a empresa brasileira de navegação deverá apresentar o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga que comprove que a origem ou o destino da carga transportada seja porto localizado na região Norte ou Nordeste do País." (NR) 

"Art. 6o  ..........................…………................................

.....................................…................................................... 

§ 2o  Para o pagamento do ressarcimento de que trata o art. 52-A da Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, referente às operações de transporte realizadas anteriormente à publicação da Medida Provisória no 320, de 24 de agosto de 2006, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá verificar se os valores constantes do Conhecimento de Embarque ou do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga foram corretamente transcritos para o Sistema Eletrônico de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, com o objetivo de atestar a certeza, a liquidez e a exatidão dos montantes das obrigações a serem ressarcidas." (NR) 

Art. 4o  Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre as receitas decorrentes da venda dos produtos classificados nos códigos 0901.1 e 0901.90.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011.    Produção de efeito

§ 1o  A suspensão de que trata o caput não alcança a receita bruta auferida nas vendas a consumidor final. 

§ 2o  É vedada às pessoas jurídicas que realizem as operações de que trata o caput a apuração de créditos vinculados às receitas de vendas efetuadas com suspensão. 

Art. 5o  A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que efetue exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita de exportação dos referidos produtos.     Produção de efeito

§ 1o  O montante do crédito presumido a que se refere o caput será determinado mediante aplicação, sobre a receita de exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi, de percentual correspondente a 10% (dez por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003

§ 2o  O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes. 

§ 3o  A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito presumido de que trata este artigo na forma prevista no caput poderá: 

I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou 

II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. 

§ 4o  Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. 

§ 5o  O disposto neste artigo não se aplica a: 

I - empresa comercial exportadora; 

II - operações que consistam em mera revenda dos bens a serem exportados; e 

III - bens que tenham sido importados. 

Art. 6o  A pessoa jurídica tributada no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi.     Produção de efeito

§ 1o  O direito ao crédito presumido de que trata o caput somente se aplica aos produtos adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País. 

§ 2o  O montante do crédito presumido a que se refere o caput será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de percentual correspondente a 80% (oitenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003

§ 3o  O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes. 

§ 4o  A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito presumido de que trata este artigo na forma prevista no caput poderá: 

I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou 

II - solicitar seu ressarcimento em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria. 

§ 5o  O disposto no § 4o aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor da aquisição de bens classificados na posição 0901.1 da Tipi, da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total auferidas em cada mês. 

§ 6o  Para efeito do disposto no § 5o, consideram-se também receitas de exportação as decorrentes de vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. 

Art. 7o  O disposto nos arts. 4o a 6o será aplicado somente após estabelecidos termos e condições pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, respeitado, no mínimo, o prazo de que trata o inciso II do caput do art. 25. 

Parágrafo único.  O disposto nos arts. 8o e 9o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, não mais se aplica às mercadorias ou aos produtos classificados nos códigos 09.01 e 2101.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a partir da data de produção de efeitos definida no caput

Art. 8o  O art. 70 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 70.  ......................................................................

............................................................................................ 

II - ............................................................................... 

a) até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro e ativo financeiro;  

b) até o último dia útil do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso de operações relativas a contrato de derivativos financeiros; e 

c) até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais casos.

..................................................................................." (NR) 

Art. 9o  Fica instituído o Programa Cinema Perto de Você, destinado à ampliação, diversificação e descentralização do mercado de salas de exibição cinematográfica no Brasil, com os seguintes objetivos: 

I - fortalecer o segmento de exibição cinematográfica, apoiando a expansão do parque exibidor, suas empresas e sua atualização tecnológica; 

II - facilitar o acesso da população às obras audiovisuais por meio da abertura de salas em cidades de porte médio e bairros populares das grandes cidades; 

III - ampliar o estrato social dos frequentadores de salas de cinema, com atenção para políticas de redução de preços dos ingressos; e 

IV - descentralizar o parque exibidor, procurando induzir a formação de novos centros regionais consumidores de cinema. 

Art. 10.  O Programa Cinema Perto de Você compreende: 

I - linhas de crédito e investimento para implantação de complexos de exibição; 

II - medidas tributárias de estímulo à expansão e à modernização do parque exibidor de cinema; e 

III - o Projeto Cinema da Cidade. 

Parágrafo único.  Nas salas cinematográficas atendidas pelo Programa Cinema Perto de Você, deverá ser priorizada a exibição de filmes nacionais. 

Art. 11.  A construção e a implantação de complexos de exibição cinematográfica, nas condições, cidades e zonas urbanas estabelecidas pelo regulamento do Programa Cinema Perto de Você, poderão ser apoiadas por linhas de crédito, investimento e equalização de encargos financeiros, sustentadas pelos recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, criado pela Lei no 11.437, de 28 de dezembro de 2006. 

Parágrafo único.  As linhas mencionadas neste artigo deverão considerar, na avaliação dos projetos, os seguintes fatores, entre outros: 

I - localização em zonas urbanas, cidades e regiões brasileiras desprovidas ou mal atendidas pela oferta de salas de exibição cinematográfica; 

II - contribuição para a ampliação do estrato social com acesso ao cinema; 

III - compromissos relativos a preços de ingresso; 

IV - opção pela digitalização da projeção cinematográfica; e 

V - parcerias com Municípios, Estados e Distrito Federal. 

Art. 12.  Fica instituído o Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica - RECINE, nos termos estabelecidos por esta Lei. 

Parágrafo único.  O Poder Executivo regulamentará o regime de que trata o caput

Art. 13.  É beneficiária do Recine a pessoa jurídica detentora de projeto de exibição cinematográfica, previamente credenciado e aprovado, nos termos e condições do regulamento. 

§ 1o  Competem à Agência Nacional do Cinema - ANCINE o credenciamento e a aprovação dos projetos de que trata o caput

§ 2o  A fruição do Recine fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

§ 3o  O beneficiário do Recine deverá exercer as atividades relativas à implantação, ou à operação de complexos cinematográficos ou à locação de equipamentos para salas de exibição. 

Art. 14.  No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção, fica suspensa a exigência: 

I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recine; 

II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recine; 

III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recine; 

IV - do IPI incidente no desembaraço aduaneiro, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recine; e 

V - do Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção, sem similar nacional, forem importados por pessoa jurídica beneficiária do Recine. 

§ 1o  Nas notas fiscais relativas às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com especificação do dispositivo legal correspondente. 

§ 2o  Nas notas fiscais relativas às saídas de que trata o inciso III do caput, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI", com especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas. 

§ 3o  As suspensões de que trata este artigo, após a incorporação do bem ou material de construção no ativo imobilizado ou sua utilização no complexo de exibição cinematográfica ou cinema itinerante, convertem-se: 

I - em isenção, no caso do Imposto de Importação e do IPI; e 

II - em alíquota 0 (zero), no caso dos demais tributos. 

§ 4o  A pessoa jurídica que não incorporar ou não utilizar o bem ou material de construção no complexo de exibição cinematográfica ou cinema itinerante fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência das suspensões de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data do fato gerador do tributo, na condição: 

I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação, ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro e ao Imposto de Importação; ou 

II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI de que trata o inciso III do caput

§ 5o  Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens e materiais de construção estrangeiros, no caso de importação realizada, por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. 

§ 6o  As máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos e materiais de construção com o tratamento tributário de que trata o caput serão relacionados em regulamento. 

§ 7o  O prazo para fruição do benefício de que trata o caput deverá respeitar o disposto no § 1o do art. 92 da Lei no 12.309, de 9 de agosto de 2010. 

Art. 15.  Por 5 (cinco) anos contados da conclusão do projeto de modernização ou do início da operação das salas de exibição, fica vedada a destinação dos complexos e dos equipamentos audiovisuais adquiridos com benefício fiscal previsto nesta Lei, em fins diversos dos previstos nos projetos credenciados ou aprovados pela Ancine. 

Parágrafo único.  O descumprimento do disposto no caput submete a pessoa jurídica beneficiária ao recolhimento dos tributos não pagos, na forma do § 4o do art. 14. 

Art. 16.  Os arts. 8o e 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações: 

"Art. 8o  .........................................................................

............................................................................................. 

§ 12.  .............................................................................

............................................................................................. 

XXIII - projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM.

..................................................................................." (NR) 

"Art. 28.  .........................………..................................

.................................................…....................................... 

XXI - projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM. 

Parágrafo único.  O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XXI do caput." (NR) 

Art. 17.  Fica instituído, no âmbito do Programa Cinema Perto de Você, o Projeto Cinema da Cidade, destinado à implantação de salas pertencentes ao poder público. 

§ 1o  Poderão ser inscritos no Projeto Cinema da Cidade os projetos apresentados por Municípios, Estados ou Distrito Federal, nas seguintes condições: 

I - observância das especificações técnicas definidas pelo Programa Cinema Perto de Você para os projetos arquitetônicos das salas, inclusive com atenção à acessibilidade aos espaços; 

II - implantação das salas em imóveis de propriedade pública; 

III - operação das salas por empresa exibidora, preferencialmente; 

IV - compromisso de redução tributária nas operações das salas; e 

V - localização em zonas urbanas ou cidades desprovidas ou mal atendidas por oferta de salas de exibição.  

§ 2o  As salas de cinema do Projeto Cinema da Cidade serão implantadas com recursos originários da União, conforme as disponibilidades previstas pela lei orçamentária anual. 

§ 3o  Em caráter excepcional, poderão ser inscritos projetos de modernização dos complexos municipais existentes, desde que para viabilizar a digitalização da projeção cinematográfica ou para garantir a continuidade da operação. 

Art. 18.  Competem à Ancine a coordenação das ações executivas do Programa Cinema Perto de Você e a expedição das normas complementares necessárias. 

Art. 19.  A Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:  

"Art. 1o  .......................................................................

........................................................................................... 

XIX - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira: aquela que não atende o disposto nos incisos XVII e XVIII do caput;

..................................................................................." (NR) 

"Art. 7o  ...........................…………................................

.............................................…............................................ 

XXII - promover interação com administrações do cinema e do audiovisual dos Estados membros do Mercosul e demais membros da comunidade internacional, com vistas na consecução de objetivos de interesse comum; e 

XXIII - estabelecer critérios e procedimentos administrativos para a garantia do princípio da reciprocidade no território brasileiro em relação às condições de produção e exploração de obras audiovisuais brasileiras em territórios estrangeiros.

..................................................................................." (NR) 

"Art. 25.  Toda e qualquer obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira só poderá ser veiculada ou transmitida no País, em qualquer segmento de mercado, devidamente adaptada ao idioma português e após pagamento da Condecine, de que trata o art. 32. 

Parágrafo único.  A adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária deverá ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na Ancine, conforme normas por ela expedidas." (NR) 

"Art. 28.  ......................…………....................................

.......................................…................................................... 

§ 2o  As versões, as adaptações, as vinhetas e as chamadas realizadas a partir da obra cinematográfica e videofonográfica publicitária original, brasileira ou estrangeira, até o limite máximo de 5 (cinco), devem ser consideradas um só título, juntamente com a obra original, para efeito do pagamento da Condecine.  

§ 3o  As versões, as adaptações, as vinhetas e as chamadas realizadas a partir da obra cinematográfica e videofonográfica publicitária original destinada à publicidade de varejo, até o limite máximo de 50 (cinquenta), devem ser consideradas um só título, juntamente com a obra original, para efeito do pagamento da Condecine. 

§ 4o  Ultrapassado o limite de que trata o § 2o ou o § 3o, deverá ser solicitado novo registro do título de obra cinematográfica e videofonográfica publicitária original." (NR) 

"Art. 36.  ......................................................................

............................................................................................ 

III - na data do registro do título ou até o primeiro dia útil seguinte à sua solicitação, para obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, brasileira filmada no exterior ou estrangeira para cada segmento de mercado, conforme Anexo I;

..................................................................................." (NR) 

"Art. 39.  ....................................………….....................

.......................................….................................................. 

III - as chamadas dos programas e a publicidade de obras cinematográficas e videofonográficas veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte;

............................................................................................ 

XII - as hipóteses previstas pelo inciso III do art. 32, quando ocorrer o fato gerador de que trata o inciso I do mesmo artigo, em relação à mesma obra audiovisual publicitária, para o segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura.

..................................................................................." (NR) 

"Art. 40.  .................................…………........................

..................................................…........................................ 

IV - 10% (dez por cento), quando se tratar de obra publicitária brasileira realizada por microempresa ou empresa de pequeno porte, segundo as definições do art. 3o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, com custo não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme regulamento da Ancine." (NR)  

"Art. 58.  ..................................................................... 

Parágrafo único.  Constitui embaraço à fiscalização, sujeitando o infrator à pena prevista no caput do art. 60: 

I - imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da Ancine às entidades fiscalizadas; e 

II - o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios do cumprimento das cotas legais de exibição e das obrigações tributárias relativas ao recolhimento da Condecine." (NR) 

"Art. 59.  O descumprimento da obrigatoriedade de que trata o art. 55 sujeitará o infrator a multa correspondente a 5% (cinco por cento) da receita bruta média diária de bilheteria do complexo, apurada no ano da infração, multiplicada pelo número de dias do descumprimento. 

§ 1o  Se a receita bruta de bilheteria do complexo não puder ser apurada, será aplicado multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento multiplicado pelo número de salas do complexo. 

§ 2o  A multa prevista neste artigo deverá respeitar o limite máximo estabelecido no caput do art. 60." (NR) 

Parágrafo único.  As tabelas constantes do Anexo I da  Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, relativas ao inciso II do caput do art. 33, passam a vigorar com as alterações do Anexo desta Lei. 

Art. 20.  O art. 5o da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:  

"Art. 5o  Os valores depositados nas contas de que trata o inciso I do § 1o do art. 4o e não aplicados no prazo de 48 (quarenta e oito) meses da data do primeiro depósito e os valores depositados nas contas de que trata o inciso II do § 1o do art. 4o e não aplicados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, serão destinados ao Fundo Nacional da Cultura, alocados no Fundo Setorial do Audiovisual." (NR) 

Art. 21.  A Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 70.  É autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 29 de março de 2013, das operações de crédito rural que tenham sido renegociadas nas condições do art. 2o da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006, e que estejam lastreadas em recursos do FNE, ou em recursos mistos do FNE com outras fontes, ou em recursos de outras fontes efetuadas com risco da União, ou ainda das operações realizadas no âmbito do Pronaf, em substituição a todos os bônus de adimplência e de liquidação previstos para essas operações na Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006, e no art. 28 da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008, não remitidas na forma do art. 69 desta Lei, observadas ainda as seguintes condições:

............................................................................................ 

§ 9o  Fica autorizada a suspensão das execuções judiciais e dos respectivos prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo até a data limite para concessão de rebate definida no caput, desde que o mutuário formalize interesse em liquidar a operação perante a instituição financeira. 

§ 10.  O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 29 de março de 2013." (NR) 

"Art. 72.  É autorizada a concessão de rebate de 60% (sessenta por cento) sobre o saldo devedor atualizado pelos encargos financeiros contratuais aplicáveis para a situação de normalidade, excluídos os bônus, para a liquidação, até 29 de março de 2013, das operações de crédito rural do Grupo 'B' do Pronaf contratadas entre 2 de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2006, com recursos do orçamento geral da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste, Norte e Centro-Oeste, efetuadas com risco da União ou dos respectivos Fundos, cujo valor contratado por mutuário tenha sido de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

............................................................................................ 

§ 5o  Fica autorizada a suspensão das execuções judiciais e dos respectivos prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo até a data limite para concessão de rebate definida no caput, desde que o mutuário formalize interesse em liquidar a operação perante a instituição financeira. 

§ 6o  O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 29 de março de 2013." (NR) 

Art. 22.  Os arts. 21 e 26 da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações: 

"Art. 21.  Fica autorizada a individualização das operações de crédito rural individuais, grupais ou coletivas, efetuadas com aval, enquadradas nos Grupos A, A/C e B do Pronaf, inclusive aquelas realizadas com recursos do FAT, contratadas até 30 de junho de 2011, com risco da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, observado o disposto nos arts. 282 a 284 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

..................................................................................." (NR) 

"Art. 26.  Fica autorizada a individualização dos contratos de financiamento celebrados pelos beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, instituído pela Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998, e do Programa Cédula da Terra, instituído no âmbito do Acordo de Empréstimo 4147-BR, aprovado pela Resolução do Senado Federal no 67, de 22 de julho de 1997, desde a sua origem até 30 de junho de 2011.

............................................................................................ 

§ 2o  Os custos decorrentes do processo de individualização poderão ser incluídos nos respectivos contratos de financiamento, até o limite de 15% (quinze por cento) do valor total da operação individualizada, ainda que ultrapassem o teto de financiamento do programa.

..................................................................................." (NR) 

Art. 23.  Fica autorizada a ampliação do prazo estabelecido no caput do art. 7o da Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998, nos casos de renegociação ou prorrogação de dívidas oriundas de financiamentos destinados à compra de imóveis rurais ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra e do Programa Cédula da Terra, instituído no âmbito do Acordo de Empréstimo 4147-BR, aprovado pela Resolução do Senado Federal no 67, de 22 de julho de 1997, nos termos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. 

Art. 24.  (VETADO). 

Art. 25.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: 

I - em relação aos arts. 1o ao 3o, a partir da data de publicação do ato do Poder Executivo que os regulamentar; 

II - em relação aos arts. 4o ao 6o, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente a sua publicação; e 

III - em relação aos demais artigos, a partir da data de sua publicação. 

Art. 26.  Ficam revogados: 

I - a partir da data de publicação do ato do Poder Executivo que regulamentar os arts. 1o ao 3o

a) o parágrafo único do art. 17 da Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997; e 

b) o art. 12 da Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004;  

II - os §§ 6o e 7o do art. 8o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004; e 

III – (VETADO). 

Brasília, 23 de  março  de  2012; 191o da Independência e 124o da República. 

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Mendes Ribeiro filho
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Anna Maria Buarque de Hollanda
Marco Antonio Raupp
Gilberto José Spier Vargas
Aguinaldo Ribeiro
Luis Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.2012

ANEXO

(Anexo I à Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001) 

"Art. 33, inciso I do caput:

................................................................................................ 

Art. 33, inciso II do caput: 

a) .................................................................................... 

....................................................................................................................

.........................

....................................................................................................................

..........................

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura

..........................

....................................................................................................................

.........................

....................................................................................................................

.........................

....................................................................................................................

..........................

b) ................................................................................... 

.....................................................................................................................

R$ 200.000,00

.....................................................................................................................

R$ 166.670,00

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura

R$ 23.810,00

.....................................................................................................................

R$ 14.290,00

.....................................................................................................................

R$ 14.290,00

.....................................................................................................................

R$ 2.380,00

          c) (revogado) 

d) ................................................................................... 

........................................................................................................................ R$ 3.570,00
........................................................................................................................ R$ 2.380,00

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura

R$ 1.190,00
........................................................................................................................ R$ 710,00
........................................................................................................................ R$ 710,00
........................................................................................................................ R$ 240,00

Art. 33, inciso III do caput:

.........................................................................................



---------- Mensagem encaminhada ----------
De: <sistema.push@saj.planalto.gov.br>
Data: 26 de março de 2012 09:14
Assunto: Resenha Diária 26/03/2012
Para:


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Senhor(a) usuário(a),
Encaminhamos abaixo o(s) ato(s) disponibilizado(s), nesta data, no sítio da Presidência da República.

26 de março de 2012

Lei nº 12.601, de 23.3.2012 - Cria cargos na Carreira de Diplomata; altera o Anexo I da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006; e cria cargos de Oficial de Chancelaria.

Lei nº 12.600, de 23.3.2012 - Cria os cargos de Juiz-Auditor e Juiz-Auditor Substituto para a 2a Auditoria da 11a Circunscrição Judiciária Militar, no âmbito da Justiça Militar da União; revoga dispositivos da Lei no 10.333, de 19 de dezembro de 2001; e dá outras providências.

Lei nº 12.599, de 23.3.2012 - Altera as Leis nos 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, 11.434, de 28 de dezembro de 2006, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.865, de 30 de abril de 2004, 8.685, de 20 de julho de 1993, 12.249, de 11 de junho de 2010, 11.775, de 17 de setembro de 2008, e 11.491, de 20 de junho de 2007, e a Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e 10.925, de 23 de junho de 2004; altera a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS na cadeia produtiva do café; institui o Programa Cinema Perto de Você; e dá outras providências. Mensagem de veto.

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Fwd: MIGALHAS n° 2.840

Limites marítimos entre Peru e Chile.

---------- Forwarded message ----------
From: MIGALHAS <informativo@migalhas.com.br>
Date: Fri, 23 Mar 2012 10:37:38 -0300
Subject: MIGALHAS n° 2.840
To: alvaro.lourenco@gmail.com

[image] [image]

Sexta-feira, 23 de março de 2012 - Migalhas nº 2.840 - Fechamento às 10h33.

>
> "A superioridade do animal sobre o homem está, entre outras coisas, na discrição com que sofre."

Carlos Drummond de Andrade

Morte e vida de uma lagartixa

Foi narrando a história de uma sardanita, que "tem todo o direito de
circular pelas paredes externas das casas", que o juiz de Direito
Helio David Vieira Figueira dos Santos, do JEC de Florianópolis/SC,
proferiu sua sentença, lamentando o desditoso fim do animalzinho que
inadvertidamente entrou em um ar condicionado, levando a óbito o
aparelho e a sua própria existência lagartixal. "Como ia ele saber se
não havia barreira ou proteção que o fizesse refletir com seu pequeno
cérebro se não seria melhor procurar refúgio em outra toca", comentou
o magistrado ao condenar a empresa ao pagamento do dano causado no
aparelho. (Clique aqui)

Direito

OAB examina pedidos para abertura de 20 cursos jurídicos no país. (Clique aqui)

Anistia

STF adia análise de recurso sobre lei de anistia a pedido da OAB. (Clique aqui)

Bancos

Para o STJ, não compete ao Estado legislar sobre atendimento em
agências bancárias. Trata-se de competência dos municípios. (Clique
aqui)

Prerrogativa

Magistrados aposentados não têm direito a prerrogativa de foro, decide
STF. (Clique aqui)

Agastamento

Advogada de Montes Claros/MG diz que foi agredida por juiz com um
soco, em lance digno do UFC. Magistrado dá outra versão para o caso.
(Clique aqui)

Hopi Hari

TAC assinado entre Hopi Hari e MP permite a reabertura imediata do
parque. (Clique aqui)

Negócios

Em mais uma aquisição no Brasil, demonstrando apetite pelo tempero
tupiniquim, a Thomson Reuters anuncia a aquisição da FISCOSoft.

Direito de resposta

Sobre o PL que regulamenta o direito de resposta na mídia, aprovado na
semana passada pela CCJ do Senado, as advogadas Paula Luciana de
Menezes e Cláudia de Brito Pinheiro David, do escritório Lourival J.
Santos - Advogados, fazem observações sobre "as inconsistências" do
projeto e alertam para o fato de que ele "contém previsões
incompatíveis com os princípios consagrados no direito pátrio e com os
preceitos constitucionais da liberdade de manifestação do pensamento,
do livre acesso à informação pela sociedade e da vedação à censura".
(Clique aqui)

????

Nesse imbróglio envolvendo o vencimento dos desembargadores paulistas,
quando uns receberam de forma adiantada, em detrimento dos outros, e
no imbróglio do spread bancário dos depósitos judiciais, o que
impressiona muito é o silêncio sepulcral da OAB/SP.

Migas
>
> 1 - JT - Reclamações renderam R$ 15 bi a trabalhadores em 2011. (Clique aqui)
>
> 2 - Stand by - Mais de 40 temas trabalhistas com repercussão geral aguardam decisão do Supremo. (Clique aqui)
>
> 3 - TRT da 3ª região - Funcionária que tinha foto usada em tiro ao alvo ganha indenização. (Clique aqui)

Transfer pricing

Os advogados Giancarlo Chamma Matarazzo e Rubens Barrionuevo Biselli,
do escritório Pinheiro Neto Advogados, falam do acórdão do CARF que
tratou da polêmica questão relacionada à aplicação das regras de
transfer pricing sobre contratos de mútuo nos quais uma sociedade
brasileira disponibiliza recursos a uma sociedade vinculada
domiciliada no exterior. (Clique aqui)

Ambiental

A advogada Letícia Yumi Marques, do escritório Albino Advogados
Associados, alerta que até o dia 31/3 as empresas paulistas que
exercem atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de
recursos ambientais devem providenciar o recolhimento da taxa
ambiental e entregar à Secretaria de Meio Ambiente um relatório de
atividades exercidas no ano anterior, sob pena de multa. (Clique aqui)

Doença X trabalho

"Dos prejuízos ao empregador em face da aplicação do 'Nexo Técnico
Previdenciário'", artigo assinado por Fábio Roberto Steuernagel e
Camila Dantas Borel Barrocas, advogados da Martinelli Advocacia
Empresarial. (Clique aqui)

Reforma penal

"O sistema de penas deve ser construído de modo a obedecer ao
escalonamento de valores historicamente construídos pela sociedade,
visando a proporcionalidade entre o crime e a pena. (...) Somente com
a sistematização da legislação penal será possível expor as
incongruências das penas, a desnecessidade de vários crimes e proteger
suficientemente a sociedade." Fernando Grella Vieira, procurador-geral
de Justiça do Estado de SP, e Alexandre Rocha Almeida de Moraes,
promotor de Justiça, em artigo na Folha de S.Paulo

Mulher, mãe e juíza

Sem perder o bom humor, a juíza Federal Márcia Hoffmann do Amaral e
Silva Turri desabafa sobre a árdua missão de ser mulher. "Freud diria
que as mais felizes seriam aquelas capazes de amar e trabalhar. Mas
Freud era homem. Fácil demais". (Clique aqui)

Esperança

Um canto triste de sabiá ecoa. Num tom quase fúnebre, parece pedir
para que os homens acordem. A esperança da Terra é cantada na crônica
do juiz de Direito Gilberto Ferreira, de Curitiba/PR. (Clique aqui)

_____________

Migalhas mundo

Tweets

O clichê não poderia ser mais real : "tudo o que disser poderá e será
usado contra você no tribunal". Promotores dos EUA usam contra
manifestantes do Ocupy Wall Street uma das principais ferramentas de
organização do movimento : o Twitter. (MI - clique aqui)

Aquisição

Facebook adquire 750 patentes da IBM para ampliar seu portfólio após
ser acionado pelo Yahoo! por violação de patentes. (MI - clique aqui)

MKT

Descubra se seu escritório está fazendo parcerias e associações
benéficas no Law Firm Marketing de hoje. (MI - clique aqui)
>
> Estas e outras no Migalhas International de hoje. (Clique aqui)

Vinhos

Empresários chilenos da indústria vinícola estão preocupados com a
informação de que o governo brasileiro pretende aumentar os impostos
de importação de vinhos. (LA - clique aqui)

Mar

Tribunal Internacional de Haia marcou para dezembro as audiências
orais do caso que discute os limites marítimos entre Peru e Chile. A
propósito, os vizinhos bolivianos celebram hoje o Dia do Mar. (LA -
clique aqui)

Lei da transparência

O governo espanhol vai sancionar uma lei que permite ao cidadão ter
acesso a informações administrativas do país. É a lei da
transparência. (LA - clique aqui)

_____________

JT

Câmara aprovou três PLs do TST que criam 20 varas trabalhistas em
municípios do CE, de SC, do PA e do AP.

Consulta pública

Proposta de resolução do Cade, que especifica o conceito de "ramo de
atividade empresarial", é submetida à consulta pública. Veja o
documento na íntegra. (Clique aqui)

Cade

No dia 7 de maio, Migalhas realiza o evento "A nova lei do Cade" com o
intuito de fomentar a discussão sobre contratos e negociações de
empresas interessadas em fusões e aquisições. Às 14h, terá início um
seminário com renomadas personalidades do Direito e a partir das 18h
acontece o lançamento do livro "A nova lei do Cade". (Clique aqui)

Pacto federativo

O advogado Paulo de Barros Carvalho, do escritório Barros Carvalho
Advogados Associados, compõe a comissão especial do Senado, que será
instalada no dia 12/4 com a tarefa de discutir um novo pacto
federativo e a relação entre os Estados, Municípios e União.

Pique-pique

Aos aniversariantes migalheiros, enviamos nosso abraço. E o fazemos em
nome do ilustre advogado Roberto Rosas, do escritório Rosas Advogados,
que aniversaria no domingo.

Fachadas

Entre construções de tons fortes, encontramos um escritório na pacata
Monte Alegre de Minas/MG. Para mostrar a diversidade arquitetônica dos
escritórios de advocacia do Brasil e do mundo, Migalhas apresenta a
seção Fachadas. Para olhar os detalhes ampliados, basta passar o mouse
sobre a foto. (Clique aqui)

Carta premiada

Toda semana Migalhas presenteia, com um mimo, um migalheiro, autor de
uma carta enviada à redação durante os dias anteriores. A leitora
premiada hoje é Eliane Campezatto Raabe, que parabeniza o artigo sobre
a votação do Código Florestal e o princípio da precaução. (Clique
aqui)

Missa

Acontece amanhã, às 19h, a missa de 7º dia em sufrágio da alma da
desembargadora aposentada do TJ/DF Maria Beatriz Feteira Gonçalves
Parrilha, na Paróquia Santo Antônio (SGAS 911, Asa Sul - Brasília/DF).

Baú migalheiro

Há 324 anos, no dia 23 de março de 1688, decreto designava novamente a
cidade de São Luís do Maranhão, para capital do Estado do Maranhão e
Grão-Pará, e residência dos governadores e capitães-generais.

Sorteio

O livro "Arbitragem e Administração Pública" (Fórum - 233p.), de Paulo
Osternack Amaral, advogado da banca Justen, Pereira, Oliveira &
Talamini - Advogados Associados, examina a arbitragem como um método
adequado para solucionar determinados litígios complexos, notadamente
os derivados de contratos administrativos. Um exemplar foi doado pelo
autor. Concorra. (Clique aqui)

Lançamentos
>
> No próximo dia 29, a Editora Noeses lança a obra "Juro que é tudo (ou quase) verdadeiro", de Silvano Turatti. O evento será na editora (rua Bahia, 1.282, SP), às 19h. (Clique aqui)
>
> Acaba de ser lançado o livro "Princípios Constitucionais Relevantes", em dois volumes, coordenado pelo professor Ives Gandra Martins, editado pela Fecomércio. A obra contou com a participação de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Adilson Dallari, Maria Garcia, Américo Lacombe, José Renato Nalini, Cassio Mesquita de Barros e Roberto Rosas.
>
> A Editora Campus Elsevier - Campus Jurídico acaba de lançar o título "Direito em Cruzadas... e outros passatempos jurídicos", de Marcelo Segal. O livro é uma ferramenta interessante para os concurseiros aprenderem a matérias de uma forma leve, descontraída e eficaz, que pode ser praticada, inclusive, nos momentos de lazer.

Migalhíssima

No dia 23/3, Werner Grau, do escritório Pinheiro Neto Advogados,
ministra aula em Cuiabá/MT durante o curso de Capacitação Urbano
Ambiental. O evento é promovido pela Associação Mato-grossense dos
Municípios.

Previdenciário

No dia 26/3, às 20h, a FADISP - Faculdade Especializada em Direito
promove palestra sobre "Direito Previdenciário" com a professora
Marisa Ferreira dos Santos. (Clique aqui)

Planejamento

A AASP oferece uma vaga-cortesia para o curso "Planejamento
Patrimonial", de 2 a 11/4, em SP. (Clique aqui)

Preparatórios

O IEDI - Instituto de Educação a Distância Interativa oferece cursos
preparatórios on-line. A coordenação é do professor Wander Garcia.
(Clique aqui)

Cursos

A Editora Lex realiza os cursos "M&A (Mergers and Acquisitions) - Uma
visão prática sobre Fusões e Aquisições de Cias. Fechadas" (clique
aqui), em SP, e "Teses Tributárias" (clique aqui), no RJ, ambos no dia
27/3.

Sacolas plásticas

No dia 29/3, acontecerá na sede da OAB/SP o debate sobre "Sacolas
plásticas - aspectos jurídicos e do consumidor". (Clique aqui)

ICMS

No dia 30/3, a Sodepe Brasil oferece vaga-cortesia para o curso "ICMS
e IPI nas Operações Complexas", em SP. (Clique aqui)

Participe

Concorra a vagas-cortesia oferecidas pela FISCOSoft Editora para os
cursos "Importação - Procedimentos" (clique aqui), no dia 3/4 e "SPED
Fiscal - EFD - Guia Prático LEIAUTE 2.0.3 e PVA - Teoria" (clique
aqui), no dia 14/4, ambos em SP.

Linguagem

De 9/4 a 23/5, acontece o curso "The language of Law in the U.S. : The
main topics" realizado pela sbdp - Sociedade Brasileira de Direito
Público, em SP. (Clique aqui)

Seminários

Concorra a vagas-cortesia oferecidas pela Central Prática Educação
Corporativa para os seminários "Políticas de Recursos Humanos e sua
Legalidade", no dia 4/4 (clique aqui), e "Ambiente Eletrônico e as
Relações Jurídicas Virtuais" (clique aqui), no dia 12/4, ambos em SP.

Concorrência

De 12 a 14/4, acontecerá a "7ª Conferência da Academic Society for
Competition Law - ASCOLA", na Faculdade de Direito Mackenzie, cujo
tema será "Iniciativas Estatais Limitadoras da Concorrência". As vagas
são limitadas. (Clique aqui)

Esporte

O programa Direito Desportivo em Debate, da TV Justiça, recebe,
amanhã, a partir das 15h, o advogado e presidente do IDDBA - Instituto
de Direito Desportivo da Bahia, Milton Jordão. O televisivo, que
abordará o tema Direito Desportivo e Criminal e o IDDBA, também será
reprisado domingo, 25, às 8h30, e quarta-feira, 28, às 5h.

Eventos

Confira os cursos promovidos pela EPD - Escola Paulista de Direito, em SP :
>
> 2 e 9/4 - "Convênios Públicos" (Clique aqui)
> 2 e 4/4 - "Recursos nos Tribunais Superiores" (Clique aqui)
> 2 a 16/4 - "Redação sem Mistérios" (Clique aqui)

Sexta-feira premiada
>
> Lauda Legal : Frank de Affonseca, do Rio de Janeiro/RJ, ganhou a obra "Grandes Temas de Direito de Família e das Sucessões" (Saraiva - 367p.), organizada por Regina Beatriz Tavares da Silva e Theodureto de Almeida Camargo Neto. (Clique aqui)
>
> Sorteio de obra : O livro "Comentários ao Código de Processo Civil" (GZ), de autoria dos professores Arruda Alvim, Eduardo Arruda Alvim e Araken de Assis, do escritório Arruda Alvim e Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica, vai para Brunno Prado Viggiano, advogado da Fundação João Paulo II, de Cachoeira Paulista/SP. (Clique aqui)

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Bom fim de semana !

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>
> Migalhas também é cultura !
>>
>> Olavo Bilac
>>
>> Aluísio Azevedo
>>
>> Rui Barbosa
>>
>> Machado de Assis
>>
>> Euclides da Cunha
>>
>> Eça de Queirós
>>
>> José de Alencar
>
> Clique aqui

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Mural Migalhas

Veja abaixo as cidades carentes de profissionais :
>
> BA/Couto Magalhães de Minas
> ES/Matenópolis
> ES/Mucurici
> MG/Bueno Brandão
> MG/Galiléia
> MT/Confresa
> PA/Oriximiná
> PE/Itapissuma
> RN/Areia Branca
> RR/Pacaraima
> RS/São Francisco de Assis
> SC/Abdon Batista
> SC/Anita Garibaldi
> SC/Jaguaruna
> SP/Mendonça

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Migalhas Clipping

The New York Times - EUA

"U.S. Inches Toward Goal of Energy Independence"

The Washington Post - EUA

"Syrian fighters short of weapoons"

Le Monde - França

"Mohamed Merah, itinéraire d'um djihadiste"

Corriere Della Sera - Itália

"Monti va avanti sul lavoro"

Le Figaro - França

"Mission accomplie"

Clarín - Argentina

"Tragedia de Once: 800 denuncias que no fueron atendidas "

Público - Portugal

"Subsídio fixo compensa horas extra dos médicos"

Die Welt - Alemanha

"Attentäter von Toulouse stirbt im Kugelhagel"

The Guardian - Inglaterra

"Coalition to set minimum alcohol price"

O Estado de S. Paulo - São Paulo

"Dilma promete a empresários mais estímulo à indústria"

Folha de S.Paulo - São Paulo

"Alckmin põe fim às aulas de reforço nas escolas de SP"

O Globo - Rio de Janeiro

"Dilma pede a empresários pressão sobre Congresso"

Estado de Minas - Minas Gerais

"Copa à mineira"

Correio Braziliense - Brasília

"PF aborta massacre a alunos da UnB"

Gazeta do Povo - Paraná

"Pacote para indústria inclui desoneração e juros menores"

Zero Hora - Porto Alegre

"Alta do petróleo já eleva preços e deve chegar à gasolina"

O Povo - Ceará

"Cid: 'Plano B é chantagem'"

Jornal do Commercio - Pernambuco

"Radar móvel multa os infratores do trânsito"

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Apoiadores :
>
> Departamentos Jurídicos :

· Bradesco S/A
· Carrefour
· Souza Cruz
· Telefônica
>
> Escritórios :

· Mussi, Sandri & Pimenta Advogados
· Muylaert, Livingston e Kok Advogados
· Nelio Machado, Maronna, Stein e Mendes Advogados
· Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados - Advogados
· Novaes e Roselli Advogados
· Ohno e Oshikiri Advogados
· Oliveira Matos Advogados
· Opice Blum Advogados Associados
· Osorio e Maya Ferreira Advogados
· Orlando Vaz Advogados Associados
· Pacífico, Advogados Associados
· Palermo e Castelo Advogados
· Palhares Advogados Associados
· Paulo Sergio João Advogados
· Pedroso Advogados Associados
· Peixoto E Cury Advogados
· Penteado Mendonça Advocacia
· Pereira Martins Advogados Associados - Prof. Eliezer Pereira Martins
· Petraroli Advogados Associados
· Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial
· Pinheiro, Mourão, Raso e Araújo Filho Advogados
· Pinheiro Neto Advogados
· Pires & Gonçalves - Advogados Associados
· PN&BA - Peregrino Neto & Beltrami Advogados
· Podval, Antun, Indalecio Advogados
· Pontes, Chaves, Campista, Brant Advogados
· Posocco & Associados - Advogados e Consultores
· Porpino Nunes Advogados Associados
· Preto Advogados
· Rachid Maluf Advocacia e Consultoria
· Ráo, Pacheco, Pires & Penón Advogados
· Rayes Advogados Associados
· Rayes & Fagundes Advogados
· Reale e Moreira Porto Advogados Associados
· Resina & Marcon Advogados Associados
· Ribeiro & Cortez Advogados
· Robortella Advogados
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